Processo 0820327-14.2022.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0820327-14.2022.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab Vice-Presidência
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0820327-14.2022.4.05.8300 APELANTE: SAPOTI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JADE THOMAZ VELOSO - SP324919 APELADO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Sapoti Comércio de Alimentos LTDA. e sua respectiva filial (id. 4884179), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por meio do qual pretende seja reconhecido o seu direito de usufruir dos benefícios do PERSE, ainda que tenha se inscrito no CADASTUR na data de 23/11/2022, ante a superveniência da Lei n.º 14.859/2024. No julgamento do REsp 2.126.428/RJ, do REsp 2.126.436/RJ, do REsp 2.130.054/CE, do REsp 2.128.576/PE, do REsp 2.144.064/PE e do REsp 2.144.088/CE, sob regime de recursos repetitivos, afetados ao Tema 1283, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: 1) É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE); 2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei 14.148 /2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006. Importante se faz realçar que, no julgamento de dois dos processos paradigmas - o REsp. 2130054/CE e o REsp 2144064/PE -, as impetrantes haviam se inscrito no CADASTUR depois do advento da Lei n. 14.148/2021 (Lei do PERSE), tendo a relatora apresentado a seguinte solução: Verifico que a impetrante se inscreveu no CADASTUR em 12/7/2022 (fl. 52). Portanto, após 18/3/2022, mas antes de 30/5/2023, o que lhe daria direito ao benefício do art. 4º da Lei 14.148/2021, na forma da redação de seu § 5º dada pela Lei n. 14.859/2024. Trata-se, no entanto, de legislação superveniente ao recurso especial, e, por isso, não apreciada nas instâncias ordinárias. Assim, no momento da prática do ato coator, a legislação não incidia, não servindo de fundamento para invalidação do ato administrativo. Dessa forma, não é o caso de considerar essa circunstância diretamente em recurso especial. Caso pertinente, o reconhecimento do direito deve ser postulado na via administrativa. Por fim, anoto que, em versão inicial do meu voto, havia apontado que a recorrente incorre no óbice de ser optante pelo Simples Nacional. Em consulta em fonte aberta, verifico que a pessoa jurídica em questão foi optante de 17/11/2020 a 30/4/2022 (https://www8. receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/aplicacoes.aspx?id=21. CNPJ 39.810.404/0001-86. Data da consulta 11/6/2025). A conclusão do voto não é alterada por essa circunstância. É suficiente para a improcedência do pedido o argumento de que, por se tratar de mandado de segurança, não é viável tomar em consideração a legislação que inova no ordenamento jurídico após o ato apontado como coator. Logo, o recurso especial deve ser rejeitado. O Ministro Luiz Alberto Gurgel de Faria, em voto-vista, abriu divergência quanto ao ponto, concedendo parcialmente a ordem no caso concreto, a fim de assegurar à recorrente o direito de se beneficiar da desoneração fiscal prevista no PERSE, com efeitos a partir de 12/07/2022 (data de sua inscrição no…

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