Processo 0820331-16.2026.8.23.0010
TJRR • Monitória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br Monitória: 0820331-16.2026.8.23.0010 Autor(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA - SICOOB AMAZÔNIA Réu(s): ANDERSON THIAGO ALBINO LOUREIRO SENTENÇA Ação monitória proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA - SICOOB AMAZÔNIA contra ANDERSON THIAGO ALBINO LOUREIRO. A parte ré foi validamente citada e não cumpriu o mandado monitório nem apresentou embargos à monitória no prazo legal. § 2º do art. 701 do CPC, Conforme a disciplina legal expressa - constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos à monitória. JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré, ANDERSON THIAGO ALBINO LOUREIRO, ao pagamento de R$ 13.575,07; com atualização do débito a partir da citação, exclusivamente, pela taxa SELIC (Lei 14.905/2024), que já engloba juros de mora e correção monetária, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice. a parte ré, CONDENO ANDERSON THIAGO ALBINO LOUREIRO, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios a ação monitória em que não há oposição de embargos, os honorários devem ser que fixo em 5% do valor atualizado da condenação. N limitados ao percentual de 5%, incidindo novas verbas apenas na etapa subsequente de cumprimento de sentença se houver recalcitrância (art. 523 do CPC) - AREsp 2.448.781-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 3/3/2026. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. Prazo: 15 dias. Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos, publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR). Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado. Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto. Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença, arquivem. DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA Na Comarca de Boa Vista somente a 5ª e 6ª Varas Cíveis têm competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de títulos extrajudiciais e embargos incidentes, nos moldes do Livro II, da Parte Especial, bem como o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (parágrafo único do art. 40 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima - Resolução TJRR 30 de 22 de junho de 2016) com redação dada pela Resolução 33 de 18 de agosto de 2021). A fase de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar quantia certa, inclusive de honorários de sucumbência, deverá ser instaurada, diretamente, pela parte exequente, junto ao Juízo Competente para a fase de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar quantia certa - 5ª e 6ª Varas Cíveis da Comarca de Boa Vista. DA ADVERTÊNCIA ACERCA DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO OU PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO ADVIRTO que, no caso de interposição de embargos de declaração meramente protelatórios (conduta que ostenta litigância de má-fé) ou com o intuito de rediscussão do mérito (que…
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