Processo 0820332-39.2022.8.19.0208

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0820332-39.2022.8.19.0208
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Regional do Méier
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0820332-39.2022.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE LUZIA LIMA DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência proposta por CRISTIANE LUZIA LIMA DA SILVA em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A. Alega a autora que após a troca do hidrômetro instalado em sua residência, no mês de janeiro de 2022, passou a receber contas no valor de R$400,00 a R$500,00, que não correspondem ao valor médio de seu consumo, que girava em torno de R$100,00 a R$160,00. Ressalta que é moradora da unidade térreo de um pequeno prédio, composto por mais dois andares acima, sendo certo que o consumo das três unidades do prédio recai apenas no hidrômetro de sua titularidade, não podendo a autora arcar com o pagamento relativo ao consumo de terceiros. Frisa que tentou resolver a questão administrativamente para desmembramento das cobranças, contudo, sem êxito. Requer: a)A antecipação parcial dos efeitos da tutela a fim de determinar que a ré se abstenha de interromper o serviço; b)O refaturamento das cobranças emitidas a partir de fevereiro de 2022 até a regularização da cobrança e do serviço, bem como determinar que a ré efetue a individualização do hidrômetro; c)A condenação da ré a restituir, em dobro, os valores pagos em excesso e d)A condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais. Concedida a antecipação de tutela no ID 38497005. Contestação no ID 39668098, aduz a ré que todas as contas emitidas são faturadas com base na leitura registrada pelo hidrômetro instalado em seu imóvel, observando-se a incidência da tarifa mínima de 45m³, uma vez que se trata de abastecimento realizado a 3 economias residenciais. Cumpre informar, prossegue a ré, que instalou novo hidrômetro no imóvel da parte e após vistoria de campo verificou que o imóvel possui 3 unidades residenciais autônomas, abastecidas por um único hidrômetro. Ressalta ainda que o volume apurado pelo hidrômetro é compatível com o volume de água medido em 45m³, ou seja, cada unidade residencial representa 15m³, logo 3 unidades residenciais representam 15m ³ x 3 =45m³. Réplica no ID 41194107. Em provas, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial. A concessionária ré, por seu turno, informou não ter outras a produzir. Ata de audiência de mediação no ID 91630136, que restou infrutífera. Decisão saneadora no ID 133530059, que deferiu a produção de prova pericial requerida pela parte autora. Laudo pericial no ID 282113417. Não houve impugnação ao laudo. É o relatório. Decido. A questão comporta o julgamento antecipado da lide, tendo em vista se tratar de matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Quanto à inversão do ônus da prova, esta opera-seope legis, por força do (sec)3º do artigo 14 do CDC. O caso envolve relação de consumo, tornando-se aplicáveis as regras e princípios previstos na Lei 8078/90, como a responsabilidade objetiva. Sendo certo que, no caso dos autos, o autor enquadra-se como consumidor por equiparação, conforme o disposto no artigo 17 do CDC. Trata-se de responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco do…

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