Processo 0820332-59.2024.8.10.0001
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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6 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2026 a 16/04/226 APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0820332-59.2024.8.10.0001 ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, COMARCA DA ILHA/MA. APELANTE: LEANDRO GUSMÃO PEREIRA. DEFENSORIA PÚBLICA: VICTOR HUGO SIQUEIRA DE ASSIS. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. RELATOR: Des. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. EMENTA. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO EVIDENCIADO. INVIÁVEL ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A apreensão do bem em poder do suspeito determina a inversão do ônus da prova, impondo ao acusado o dever cabal de explicar e provar os fatos que alega. 2. A mera alegação de desconhecimento de que a coisa apoderada era produto de crime não afasta o dolo, pelo que prevalece o tipo do art. 180, caput, do Código Penal, rechaçada, em decorrência, a viabilidade de reconhecimento da conduta na modalidade culposa. 3. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0820332-59.2024.8.10.0001, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (Relator/Presidente), Sebastião Joaquim Lima Bonfim e o Juiz de Direito em substituição no 2º Grau, Dr. Talvick Afonso Atta de Freitas. Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 09/02/2026 a 16/04/2026. São Luís, 16 de abril de 2026. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal, interposta por Leandro Gusmão Pereira, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís/MA, que o condenou pela prática do delito previsto no artigo 180, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano reclusão e 10 (dez) dias-multa, substituída por uma pena restritiva de direitos. Quanto aos fatos, em síntese, constata-se que o ora apelante foi denunciado pela infringência à conduta ilícita narrada no art. 180, do Código Penal, isto porque, no dia 05/04/2024, o acusado foi preso em flagrante delito quando se encontrava na posse de uma motocicleta com restrição de furto, bem este proveniente de crime, sem apresentar qualquer justificativa plausível ou documentação idônea que comprovasse a origem lícita do veículo. Encerrada a fase instrutória e diante da mencionada condenação, o acusado apela pela reforma da sentença requerendo: a) a absolvição do recorrente diante da falta de provas, sob o fundamento de que o acusado não possuía conhecimento de que o veículo era produto de furto; b) o reconhecimento da figura prevista no §3°, do art. 180, do CP (receptação culposa). O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Remetidos os autos à PGJ, a qual, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça, Dra. Regina Lúcia de Almeida Rocha, manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Conforme relatado, a defesa do apelante Leandro, se insurgiu contra a sentença…
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