Processo 0820332-96.2023.8.19.0210

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0820332-96.2023.8.19.0210
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0820332-96.2023.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDISON COSME GREGORIO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação proposta porADILSON COSME GREGORIOem face deAGUASDORIO4SPES/A.Relataque,nodia18/07/2022,prepostos daconcessionáriarévistoriaramoimóveldoautor,realizandoanotações relativasànumeraçãodohidrômetro, bem comofotografaramtudoe, ao final, não forneceram nenhum tipo de documentação sobre a vistoria. Aduz que, ao dirigir-se à agência da ré, lhe foi imposto o pagamento de uma multa de R$739,45, justificada por uma suposta irregularidade. Informa ter alterado o local do medidor, porém ressalta que não houve violação que justifique a multa. Informa, ainda, que teve o fornecimento deáguasuspensoeestásendomultadoporviolaçãodomedidor.Postula atuteladeurgênciaparaorestabelecimentodoserviço,bemcomoanão inclusãodoseunomenoscadastrosdeinadimplentes,acondenaçãoda réaocancelamentodasmultas,orefaturamentodasfaturasquecontêm taxas,multasejurosrelativosaocorte,eaindenizaçãoatítulodedanosmorais. Petiçãoinicialemid.76811737. Decisãoemid.79053820,deferindoatuteladeurgência para restabelecimento do serviço, com multa de R$100,00, limitada a R$5.000,00. Informação de descumprimento da tutela em id 77809831, com decisão majorando a multa diária para R$300,00 em id 79053820. Contestação em id.79205380, inicialmente informa que atua dentro dos limitesdalegalidade,nãopraticandonenhumailicitude.Alega,atravésde telas sistêmicas, que prepostos da ré, com vistoria de fiscalização de rotina, verificaram irregularidade, impedindo o registro do consumo de águaqueingressavanoimóvel.Ademais,sustentaque,foilavradotermo de ocorrência, sendo dado um prazo de 10 dias para apresentação de defesa administrativa, a qual a parte autora não usufruiu. Réplicaemid.79856171. Decisão em id.79999921, majorando a multa de R$500,00, por conta do descumprimento da liminar. Petiçãodaparteautoraemid.80435860,informandoonãocumprimento da liminar. Decisãoemid.80511344,majorandoamultadeR$1.000,00. Petiçãodaparteautoraemid.81204480,informandoonãocumprimento da liminar. Decisãoemid.81234797,majorandoamultadeR$5000,00. Petição da parte ré em id.81643051, informando que o serviço da parte autora se encontra ativo. Petição da parte autora em id.88817667, informando que foi realizada uma vistoria nodia 18/07/2022,concluiu-se que,aofecharo hidrômetro, não havia fornecimento de água. Petição da parte ré em id.99834445,destaca que está amparada peloContrato de Concessão e pelo Decreto 22.872/96. Petição da parte autora em id.118018988, requerendo prova pericial. Decisãosaneadoraemid.179224238,deferindoproduçãoprovapericial. Laudo pericial em id.227050028, informando que não há irregularidade na residência da parte autora. Petição da parte ré em id. 256935401, requerendo o reconhecimento da regularidade da multa aplicada. ÉORELATÓRIO.DECIDO. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se, portanto, de reconhecimento de responsabilidade civil objetiva, à luz da Lei nº8.078/90. O fornecedor de serviços, consoante o art. 14, do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dosdanoscausadosaosconsumidorespordefeitosrelativosàprestação dos serviços. Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco…

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