Processo 0820334-19.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0820334-19.2025.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo ATHENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS-ADMINISTRADORES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR PRESUMIDA. SÚMULA 435 DO STJ. TEMA REPETITIVO 981 DO STJ. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. IDENTIFICAÇÃO DOS GESTORES VIA JUCERN. DESNECESSIDADE DE NOME NA CDA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Mossoró contra decisão que indeferiu o redirecionamento de execução fiscal aos sócios-administradores da empresa Athenas Empreendimentos Imobiliários Ltda. 2. O exequente fundamenta o pedido na certidão de oficial de justiça que atestou que a empresa não funciona mais no seu domicílio fiscal, operando no local apenas um "escritório virtual", sem bens penhoráveis. 3. O juízo de origem havia negado o pleito por suposta ausência de contrato social e falta de prova de conduta dolosa, entendimento que o Município contesta com base na Súmula 435 e no Tema 981 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a certidão de oficial de justiça que constata o encerramento das atividades no endereço fiscal sem comunicação aos órgãos competentes autoriza o redirecionamento da execução fiscal para os sócios que exerciam a gerência na data da dissolução presumida, independentemente de dolo específico ou de seus nomes constarem na Certidão de Dívida Ativa (CDA). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula 435 do STJ estabelece presunção relativa de dissolução irregular quando a sociedade empresária deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes. 6. A dissolução irregular é caracterizada como infração à lei (art. 135, III, do CTN), pois o encerramento exige procedimento formal de liquidação e comunicação ao fisco. 7. Segundo o Tema Repetitivo 981 do STJ, o redirecionamento fundado na dissolução irregular deve ser autorizado contra o sócio ou terceiro com poderes de administração na data em que a dissolução se configurou ou se presumiu. 8. É irrelevante que o administrador não exercesse a gerência na época do fato gerador do tributo, bastando que estivesse à frente da gestão no momento do encerramento irregular. 9. A certidão do oficial de justiça, dotada de fé pública, transfere ao sócio o ónus de provar que a dissolução foi regular ou que não houve abuso da personalidade jurídica. 10. A ausência dos nomes dos sócios na CDA não impede o redirecionamento, pois a responsabilidade decorre de infração à lei verificada no curso da execução fiscal. 11. A Certidão Simplificada da JUCERN comprova que Ricardo Wagner da Silva e Fábio Gomes de Araújo são os administradores com plenos poderes de gerência. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão e autorizar o redirecionamento contra os sócios identificados. Tese de julgamento: 1. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento para o sócio-gerente (Súmula 435/STJ). 2. O redirecionamento deve recair sobre quem detinha poderes de administração na data da dissolução presumida, conforme fixado no Tema 981 do STJ. V. JURISPRUDÊNCIA…
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