Processo 0820334-28.2025.8.14.0051

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0820334-28.2025.8.14.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da 1ª Vara do Juizado Especial Cível Trav. Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 E-mail: 1jecivelsantarem@tjpa.jus.br AUTOS DE AÇÃO DE CONHECIMENTO PROCESSO Nº: 0820334-28.2025.8.14.0051 PROMOVENTE: JOAO VITOR MENEZES BRAGA ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVENTE: DR(A). BRUNO DA SILVA ALMEIDA, GABRIEL DA SILVA ALMEIDA PROMOVIDO(A): MAGAZINE LUIZA S.A. ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVIDO(A): DR(A). DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOAO VITOR MENEZES BRAGA em desfavor de MAGAZINE LUIZA S.A., qualificados nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. PRELIMINARES A preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário independe do exaurimento da via administrativa. Ademais, os autos contêm elementos indicativos de tentativa de solução extrajudicial, inclusive mediante reclamação ao PROCON e registro de boletim de ocorrência, evidenciando a necessidade da tutela jurisdicional. Também rejeito a preliminar de indeferimento da inicial por suposta irregularidade do comprovante de residência. O endereço residencial do promovente foi informado na petição inicial, acompanhado de documentação compatível com a declaração prestada. A circunstância de a conta de consumo estar em nome de familiar não conduz, por si só, à conclusão de inexistência de domicílio na comarca, especialmente diante da ausência de prova em sentido contrário. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, sua análise será realizada em tópico próprio, por se tratar de questão relacionada ao benefício processual requerido. Não havendo outras preliminares aptas a impedir o exame do mérito, passo à sua apreciação. MÉRITO A controvérsia reside na verificação da legitimidade de débito que ensejou a negativação do CPF do promovente, bem como à existência de responsabilidade civil do promovido pelos danos alegadamente suportados. Sustenta o promovente que adquiriu uma televisão pelo valor de R$ 999,00, quitando integralmente a operação à vista, sendo R$ 100,00 mediante PIX e o restante em espécie. Afirma que, sem sua autorização, o vendedor registrou parte da compra em crediário, o que originou cobrança indevida e posterior inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Alega ainda que o cadastro vinculado ao seu CPF continha dados de terceiro estranho à relação contratual. O promovido, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que a compra foi formalizada com pagamento de R$ 100,00 em débito, R$ 400,00 em dinheiro e saldo de R$ 499,00 parcelado em duas prestações por carnê, posteriormente inadimplidas pelo consumidor. A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante da hipossuficiência processual e da verossimilhança inicial das alegações. A partir da análise do conjunto probatório, verifica-se que o promovente produziu documentação demonstrando a negativação de seu nome, apresentou comprovante de pagamento via PIX e trouxe aos autos elemento documental que indica a existência de cadastro vinculado ao seu CPF contendo dados pessoais de terceiro, entre eles nome, telefone,…

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