Processo 0820335-02.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0820335-02.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

inclusão Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCESSO Nº: 0820335-02.2026.8.20.5001 REQUERENTE: ANTONIO QUIRINO SILVA REQUERIDO: IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E MEIO AMBIENTE SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO QUIRINO SILVA em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IDEMA, qualificados nos autos, visando a condenação da parte demandada a obrigação de corrigir a base de cálculo do 13º salário e do 1/3 de férias, de modo a incluir no cômputo os valores referentes ao Auxílio-Alimentação, pagando, por conseguinte, as diferenças financeiras devidas durante o interregno dos últimos 5 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação, bem como as vincendas no curso do processo, com a incidência das correções legais. A parte demandada ofereceu Contestação onde suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, impugnou o mérito de forma especificada e, ao final, pugnou total improcedência dos pedidos autorais. Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento e decido. Do Julgamento Antecipado da Lide A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. Das questões preliminares e prejudiciais. Antes de adentrar no mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ). Assim, como a ação foi ajuizada em 06/03/2026, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 06/03/2021. No que atine à preliminar de carência de ação por falta de interesse processual da parte Autora levantada pelo Ente Público demandado, entendo que a mesma não merece prosperar, uma vez que em demandas como a presente não se faz necessária a realização de requerimento administrativo prévio, nem a conclusão de processo/procedimento administrativo deflagrado como condição para o exercício da jurisdição, sob pena de ferir o princípio de acesso à justiça tutelado pela Constituição Federal de 1988. Por fim, acrescento que a procedência do pleito autoral, na forma requerida, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal. Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei. Com efeito, não se pode admitir que a execução da lei seja uma discricionariedade do gestor público, sob o argumento de exceder o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Constituição Federal de 1988, ou observância à LC n° 101/2000,…

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