Processo 0820335-10.2023.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820335-10.2023.8.15.0001 [Produto Impróprio, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EMANUEL BREANDAW SILVA SOUSA REU: SUPERMERCADO O FILEZAO LTDA - EPP, UNIAO PARAIBANA DE SUPERMERCADOS SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO À SAÚDE. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por EMANUEL BREANDAW SILVA SOUSA em face de SUPERMERCADO O FILEZÃO LTDA – EPP e UNIÃO PARAIBANA DE SUPERMERCADOS, alegando, em síntese, que, em 18/06/2023, adquiriu no estabelecimento da primeira promovida uma bebida mista “ISIS 350ml – Acerola e Laranja”, posteriormente constatando que o produto encontrava-se com prazo de validade vencido há mais de 30 (trinta) dias. Aduziu que ingeriu parte do produto, percebendo sabor estranho, ocasião em que passou a sentir náuseas, dores abdominais e mal-estar, retornando ao supermercado em busca de solução administrativa, sem êxito. Sustentou falha na prestação do serviço e violação aos deveres de segurança e qualidade previstos no Código de Defesa do Consumidor. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação solidária das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Regularmente citadas, as promovidas apresentaram contestação. O SUPERMERCADO O FILEZÃO LTDA – EPP, em peça de Id. 92255253, suscitou preliminar de impugnação à justiça gratuita, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da parte autora. Arguiu, ainda, a ilegitimidade passiva da UNIÃO PARAIBANA DE SUPERMERCADOS, afirmando tratar-se de mera associação sem fins lucrativos, sem relação com a cadeia de fornecimento do produto. No mérito, sustentou inexistência de prova do consumo do produto, afirmando que o vídeo juntado demonstraria embalagem lacrada, além de inexistirem provas de atendimento médico ou de danos efetivos à saúde do autor. Alegou ausência de nexo causal e inexistência de dano moral indenizável. Requereu produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e perícia técnica no produto. A UNIÃO PARAIBANA DE SUPERMERCADOS também apresentou contestação ao Id. 92254565, reiterando a tese de ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade sobre o fato narrado. A parte autora apresentou réplica às contestações no Id. 100790106, refutando as preliminares levantadas e reafirmando a responsabilidade solidária das demandadas, sustentando existir vínculo econômico e mercadológico entre as promovidas, inclusive mediante utilização conjunta da marca “CompreMais”, publicidade integrada e identidade parcial de quadro societário. Defendeu a caracterização do dano moral in re ipsa decorrente da comercialização de produto impróprio ao consumo. Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 105530683). Sobreveio decisão de Id. 124890284, por…
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