Processo 0820337-43.2024.8.15.0001
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R. Vice-Prefeito Antonio de C. Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail cpg-cufaz@tjpb.jus.br. PROCESSO:0820337-43.2024.8.15.0001 AUTOR: FABIO NOGUEIRA REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de horas extras proposta por FABIO NOGUEIRA, qualificado nos autos, em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, tendo como objeto o pagamento de diferenças de horas extras supostamente quitadas de forma incorreta. Na petição inicial (ID 92640254), o autor alegou que é servidor público municipal e que habitualmente presta serviço extraordinário. Sustentou que, embora receba valores a esse título, os mesmos não observam o adicional legal de 50%, sendo utilizados critérios contrários ao disposto no Estatuto dos Servidores do Município (Lei nº 2.378/1992). Em contestação (ID 103651755), o Município de Campina Grande sustentou que o pagamento das horas extras ocorre com o adicional de 50%, porém defendeu a utilização do divisor de 180 horas e da base de cálculo restrita ao vencimento básico. Foi apresentada réplica (ID 103662827). Considerando que as partes manifestaram desinteresse na composição amigável e requereram o julgamento antecipado da lide, a audiência anteriormente designada foi cancelada (ID 103673827). É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 19 da Lei Municipal nº 2.378/92 (Estatuto dos Servidores do Município de Campina Grande, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais), o ocupante de cargo de provimento efetivo está sujeito a 30 (trinta) horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa. Compulsando as fichas financeiras (ID 103651759), vê-se que a parte autora ocupa o cargo efetivo de AGENTE DE LIMPEZA para o qual não há nos autos comprovação nos autos de qualquer previsão legal de carga horária diferenciada. Assim, sua jornada ordinária consiste em 30 (trinta) horas semanais. É incontroverso que houve pagamento de horas extras nos meses em que a parte autora prestou serviço extraordinário, pois as fichas financeiras de ID 103651759 deixam clara a realização de pagamentos a tal título. A controvérsia, portanto, reside na forma como o cálculo dessas horas tem sido realizado. Cumpre, assim, definir a jornada de trabalho ordinária e o valor da hora extra. Ressalte-se que, embora a parte autora alegue não receber o adicional de 50% sobre as horas extraordinárias, verifica-se que o Município de Campina Grande efetua o pagamento com o referido acréscimo. O que se identifica, na realidade, é a utilização inadequada do divisor empregado no cálculo da hora-base, anterior à incidência do adicional legal, conforme se demonstrará a seguir. O divisor utilizado para o cálculo da hora extra não consiste em 120, como alegado pela parte autora, nem mesmo em 180 horas, como aduzido pela parte ré em suas informações prestadas ao juízo (ID 103651758). O divisor de horas extras deve ser calculado por meio da divisão de número de horas semanais trabalhadas por seis (número de dias trabalhados) e multiplicado por 30 (número de dias do mês), conforme os artigos 58 e 64 da CLT. Logo, o divisor é de 220 horas para 44 horas semanais, de 200 para 40 horas semanais e de 150 horas para 30 horas semanais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. Sentença de parcial procedência.…
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