Processo 0820337-80.2025.8.14.0051

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0820337-80.2025.8.14.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Santarém
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0820337-80.2025.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos] AUTOR: BILHAR TAPAJOS EIRELI Nome: BILHAR TAPAJOS EIRELI Endereço: Avenida Magalhães Barata, 615, EMPRESA, Aparecida, SANTARéM - PA - CEP: 68040-600 Advogado(s) do reclamante: MIKHAIL DA SILVA CARVALHO EXECUTADO: ASTRON PIZANO FERREIRA Nome: ASTRON PIZANO FERREIRA Endereço: Rua Amizade, 30, Caranazal, SANTARéM - PA - CEP: 68040-640 SENTENÇA Bilhar Tapajós Eireli ajuizou, em 28/10/2025, ação de cobrança c/c indenização por perdas e danos, lucros cessantes e multa contratual em face de Astron Pizano Ferreira (ID 159971759). Narrou, em síntese, que as partes celebraram contrato de locação de mesa de bilhar, instrumentalizado no contrato A-0452 (IDs 159971764 e 159971767), por meio do qual o réu, na qualidade de locatário, passou a explorar o equipamento de propriedade da autora em seu estabelecimento comercial, mediante sistema de arrecadação por fichas, no valor de R$ 2,00 cada, cabendo metade a cada parte. Aduziu que o réu interrompeu os repasses devidos e manteve o equipamento retido e paralisado em seu estabelecimento desde o vencimento do contrato, em 20/03/2025, até a devolução do bem, ocorrida em 08/09/2025. Requereu a condenação do réu ao pagamento de: (a) R$ 1.622,66, referente ao débito contratual atualizado; (b) R$ 744,00, a título de multa contratual equivalente a 50% do valor do contrato, na forma da cláusula sétima; (c) R$ 2.800,00, a título de lucros cessantes pela paralisação do equipamento por aproximadamente 5,6 meses, ao custo estimado de R$ 500,00 mensais, totalizando o pedido R$ 5.166,66. Juntou documentos, entre os quais o contrato de locação, relatório de histórico de mesas, comprovante de débito e notificação extrajudicial (IDs 159971759 a 159971775). As custas iniciais foram recolhidas e parceladas em 4 parcelas, estando a primeira quitada, conforme certidão de ID 162105095. Foi proferido despacho inicial em 01/12/2025 (ID 162199652), determinando a citação do réu. O mandado de citação foi cumprido em 06/01/2026, conforme certidão de ID 165266080, tendo o réu exarado o ciente e recebido a íntegra do processo. Decorrido o prazo legal, o réu não apresentou contestação, conforme certidão de ID 171349608, lavrada em 18/03/2026. Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. DECIDO. Do julgamento antecipado do mérito. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão é exclusivamente de direito e de fato e os documentos acostados à inicial são suficientes à formação do convencimento judicial, dispensando a produção de outras provas. Da revelia e seus efeitos. O réu foi regularmente citado em 06/01/2026 (ID 165266080), tendo sido pessoalmente entregue a íntegra do mandado de citação com todos os documentos do processo. Não obstante, deixou de apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis previsto no art. 335 do CPC, conforme atestado pela certidão de ID 171349608. Configura-se, portanto, a revelia do réu, o que, nos termos do art. 344 do CPC, enseja a presunção relativa de veracidade das alegações de fato aduzidas pela autora. Essa presunção não encontra óbice em qualquer das ressalvas do art. 345 do mesmo diploma: a demanda versa sobre direito disponível de natureza patrimonial, a petição inicial está acompanhada…

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