Processo 0820341-26.2025.8.19.0004

TJRJ • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0820341-26.2025.8.19.0004
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Câmara Criminal
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0820341-26.2025.8.19.0004 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: SAO GONCALO 5 VARA CRIMINAL Ação: 0820341-26.2025.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00298675 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: LUAN DOS REIS MENDONCA ADVOGADO: WAGNER MARTINS SOARES OAB/RJ-180395 Relator: DES. MARCIUS DA COSTA FERREIRA Revisor: DES. GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA Funciona: Ministério Público DECISÃO: Com razão o órgão ministerial em sua manifestação de index 46. Assim, diante de evidente erro material no Acórdão de index 31, onde consta (tanto na ementa como no voto), 54g de quantidade da substância "maconha" apreendida, que passe a constar 524g. Republique-se o Acórdão da seguinte forma: Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Apelado: LUAN DOS REIS MENDONÇA (OAB) Juízo de origem: 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo Capitulação: art. 33 da Lei 11.343/06 Relator: DESEMBARGADOR MARCIUS DA COSTA FERREIRA Ementa. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DO MP. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A ABSOLVIÇÃO NO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação ministerial contra trecho da sentença na parte em que absolveu, o recorrido, da prática do crime previsto no art.35 da Lei nº 11.343/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Verificar se possível a condenação do apelado no delito em referência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inafastável a solução absolutória, pois o conjunto probatório não se mostra suficientemente robusto e harmônico para sustentar a condenação no crime de associação ao tráfico. 4. Descreve a inicial acusatória que, em 12/7/2025, policiais militares em patrulhamento de rotina, dirigiram-se a um beco indicado como sendo local de venda de drogas, com atuação da facção criminosa Comando Vermelho. Ao se aproximarem, avistaram o apelado com uma mochila vermelha/preta, além de outro indivíduo em atitudes suspeitas. Feito o cerco e concluída a abordagem, foi encontrado na aludida mochila: 10g de crack; 524g de maconha; 53g de cocaína e 78 frascos de vidro contendo "loló", além de R$64,00. O outro elemento conseguiu fugir. O recorrido, informalmente, admitiu ser "frente" da comunidade Central, bem como integrante do Comando Vermelho e que, na sua boca de fumo, em atividade há 15 dias, não havia arma de fogo. 5. Conquanto demonstrado, à saciedade, a prática do crime de tráfico de drogas pelos relatos dos policiais corroborados pelos demais elementos de prova, não há elemento concreto que possa ligar o réu ao delito do art. 35 da LD. Associação ao tráfico que exige demonstração de vínculo estável e permanente entre os envolvidos. Não comprovada a vinculação associativa com a organização criminosa, nem a estabilidade exigida pela jurisprudência, a atrair o princípio do in dubio pro reo. IV - DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. ______________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 11343/06 - arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.209.206/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 5/3/2024, HC n. 567.261/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j.…

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