Processo 0820341-53.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0820341-53.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0820341-53.2026.8.10.0000 PACIENTE: JHON LUCAS PESTANA VERDE IMPETRANTE: DENYO DAÉRCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB/MA Nº 15.389) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA/MA INCIDÊNCIA PENAL: ARTS. 121, § 2º, E 121, § 2º, C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL (HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO) PROCESSO DE ORIGEM Nº 0800020-31.2026.8.10.0118 RELATORA SUBSTITUTA: DESEMBARGADORA ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado por Denyo Daercio Santana do Nascimento, em favor de Jhon Lucas Pestana Verde, contra suposto ato coator atribuído ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Rita/MA. A petição inicial (ID.56649191) compreende pedido liminar formulado com vistas à revogação da prisão temporária decretada em desfavor do paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão temporária por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, com a confirmação da medida liminar eventualmente deferida. A questão tratada no presente habeas corpus diz respeito à decisão proferida pela autoridade judiciária impetrada que decretou a prisão temporária do paciente, no âmbito do processo de origem, para assegurar as investigações relativas à suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal). E, sob a alegação de que a custódia cautelar em apreço consubstancia constrangimento ilegal imposto ao paciente, pugna o impetrante pela concessão do writ. Para tanto, sustenta, em síntese, as seguintes teses defensivas: I) ilegalidade da prisão temporária por ausência dos requisitos exigidos pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 3.360 e nº 4.109; II) inexistência de fundamentação concreta quanto à imprescindibilidade da custódia para as investigações; III) ausência de fatos contemporâneos e de demonstração de risco ao regular andamento da investigação; e IV) presença de condições pessoais favoráveis, com possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. A petição inicial está acompanhada dos documentos acostados nos IDs 56649191 ao 56649198. Requisitadas informações à autoridade judiciária impetrada, estas foram devidamente prestadas, conforme ID 57037989. É o relatório. Reportando-me ao pleito liminar, adianto que não constato, na espécie, a presença dos requisitos autorizadores do deferimento da medida, mormente no tocante ao fumus boni iuris (probabilidade do direito alegado). É que a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo paciente, o que não se verifica no presente caso. Conforme relatado, Jhon Lucas Pestana Verde foi preso em decorrência do cumprimento de mandado de prisão temporária expedido pela autoridade judiciária impetrada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, no âmbito de investigação que apura seu suposto envolvimento na prática dos crimes de homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal), supostamente praticados no Município de Santa Rita/MA, em contexto de disputa entre facções criminosas, sendo apontado, em tese, como…

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