Processo 0820343-88.2024.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0820343-88.2024.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820343-88.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: HIGO RAFAEL DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: AMANDA VALERIA ALMEIDA PIRES OAB/MA 17631 RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Advogado do(a) RÉU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA OAB/PE 16983-A Advogado do(a) RÉU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO OAB/MA 19405-A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, processada sob o rito do procedimento comum cível, ajuizada por Higo Rafael de Sousa em face de Sul America Companhia de Seguro Saúde e Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Na exordial, a parte autora questiona suposta negativa de cobertura de procedimento médico por parte das requeridas, pleiteando a imposição de obrigação de fazer e o pagamento de compensação por danos extrapatrimoniais. Em cognição preambular, este Juízo deferiu os benefícios da Justiça Gratuita ao requerente, postergou a audiência de conciliação e determinou a regular citação das rés. A requerida Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. apresentou Contestação e, posteriormente, instada a especificar provas, manifestou expressamente que não vislumbrava necessidade de dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide ante a ausência de comprovação de prejuízo à parte autora e de falha na prestação do serviço (art. 373, I, do CPC). Por sua vez, a requerida Sul America Companhia de Seguro Saúde também apresentou Contestação, onde, em preliminar, arguiu: a) a nulidade do processo por suposto vício de citação; e b) a inépcia da petição inicial (art. 330, I, do CPC), sob o argumento de que a exordial é genérica, não indica com precisão qual procedimento médico foi solicitado, a data da recusa, e sequer foi instruída com o laudo médico de indicação ou documento comprobatório da negativa formal. No mérito, defendeu a licitude de sua conduta, asseverando que atua em estrita conformidade com o instrumento contratual, o qual não estaria adaptado à Lei 9.656/98, e rechaçou a inversão do ônus da prova e o pleito indenizatório. Ato contínuo, em observância ao princípio do contraditório e da não surpresa, este Juízo proferiu Ato Ordinatório (Despacho de Saneamento) intimando as partes para apresentarem Réplica e especificarem, de forma clara e concisa, eventuais novas provas que pretendessem produzir. A parte autora atravessou petição (ID 172418192) informando, peremptoriamente, que "não possui outras provas a produzir" e requerendo o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito (Art. 355, I, do CPC) A lide encontra-se madura para o desate de mérito. O juiz é o destinatário final das provas e, no caso vertente, não há espaço ou necessidade para atividade instrutória suplementar. Ambas as partes, após intimação específica deste Juízo, manifestaram desinteresse na produção de provas adicionais (testemunhais ou periciais) e requereram expressamente o julgamento antecipado da lide. Revela-se, portanto, despicienda qualquer dilação probatória, impondo-se o julgamento antecipado, ex vi do artigo 355, inciso I, do CPC, em reverência ao princípio da Duração Razoável do Processo. 2. Da…

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