Processo 0820347-11.2023.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0820347-11.2023.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0820347-11.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ADERSON GUEDES PEREIRA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ADERSON GUEDES PEREIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES. APELO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco Financiamentos S/A e por Aderson Guedes Pereira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário, condenou o banco ao pagamento de danos morais e honorários advocatícios. O banco alegou prescrição, ausência de interesse de agir, regularidade da contratação e impossibilidade de repetição em dobro. A parte autora requereu afastamento da compensação de valores e majoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal do CDC e se há interesse de agir sem requerimento administrativo prévio; (ii) estabelecer se a ausência de comprovante de transferência do numerário enseja a nulidade do contrato e a repetição em dobro; (iii) verificar a possibilidade de afastar a compensação de valores e de majorar a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do CDC, contado do último desconto indevido, afastando-se a prescrição. A ausência de requerimento administrativo prévio não afasta o interesse processual, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Cabia ao banco comprovar a regularidade da contratação e a efetiva transferência do valor contratado, diante da incidência do CDC e da inversão do ônus da prova. A ausência de comprovante idôneo de repasse do numerário atrai a incidência da Súmula nº 18 do TJPI e impõe a nulidade do contrato. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço, geram dano moral e autorizam a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por inexistir engano justificável. Não cabe a dedução de valores sem prova da efetiva disponibilização do crédito ao consumidor. O pedido de majoração dos danos morais não deve ser conhecido, pois a parte autora deixou a fixação do valor ao arbítrio do magistrado, inexistindo interesse recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelo do banco desprovido e recurso da parte autora parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da transferência do valor contratado ao consumidor enseja a nulidade do empréstimo consignado. A falha na prestação do serviço e a inexistência de engano justificável autorizam a restituição em dobro dos descontos indevidos. A ausência de requerimento administrativo prévio não impede o ajuizamento da ação judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §11, 373, II e 932; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297;…

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