Processo 0820347-60.2025.8.14.0040
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: FRANCINE LOPES GONCALVES Endereço: RUA TEMBÉ - QD. 43 - LT. 12 E 13, 12 13, PARQUE DOS CARAJAS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: WENDER SALDANHA DA FONSECA Endereço: RUA TEMBÉ - QD. 43 - LT. 12 E 13, 12 13, PARQUE DOS CARAJAS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: WENDER RAFAEL LOPES SALDANHA Endereço: RUA TEMBÉ - QD. 43 - LT. 12 E 13, PARQUE DOS CARAJAS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 PROCESSO n. 0820347-60.2025.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada apresentou comprovante de pagamento e informou o cumprimento da obrigação fixada na sentença, ID 172449859 e anexos, efetuando o depósito no valor de R$ 6.305,70. É o breve relatório. Decido. Verifico que a parte executada realizou o pagamento da totalidade do débito, conforme comprovante do ID 172449859. A parte exequente concordou com o cumprimento da obrigação e apresentou dados para levantamento da quantia depositada (ID 172478560). Nos termos do art. 924, II, do CPC, a execução deve ser extinta quando o devedor satisfaz a obrigação. Assim sendo, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO pelo cumprimento da obrigação. Após o trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/1995, expeça-se alvará de transferência em favor da parte exequente ou de seu patrono, caso este possua poderes específicos para receber valores, utilizando-se os dados bancários apresentados no ID 172478560. Sem custas e honorários advocatícios. Por fim, considerando que se trata de cumprimento voluntário da obrigação, com a concordância da parte exequente quanto ao valor depositado, dou por transitada em julgado nesta data. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxes. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25112620032995100000146229622 DOC IDENTIFICACAO - FRANCINE Documento de Identificação 25112620033034100000146229623 DOCUMENTO DE IDENTIFICACAO - WENDER FONSECA Documento de Identificação 25112620033059100000146229624 DOCUMENTO IDENTIFICACAO - WENDER RAFAEL Documento de Identificação 25112620033088000000146229625 Procuracao - WENDER RAFAEL Documento de Comprovação 25112620033123300000146229626 PROCURACAO FRANCINE Documento de Comprovação 25112620033156500000146229627 PROCURACAO AD JUDICIA ET EXTRA - WENDER FONSECA Documento de Comprovação 25112620033185000000146229628 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 25112620033240200000146232079 DECLARACAO IMOVEL CEDIDO - WENDER FONSECA Documento de Comprovação 25112620033267500000146232080 DECLRACAO DE IMOVEL CEDIDO - WENDER RAFAEL Documento de…
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