Processo 0820349-73.2026.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0820349-73.2026.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820349-73.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: F. M. V. C. e outros REU: U. T. C. D. T. M. DECISÃO 1. DO RELATÓRIO Trata-se de desdobramento da fase de cumprimento de tutela de urgência deferida nos autos da presente Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por **F. M. V. C.**, menor impúbere, representada por sua genitora **I. C. D. F.**, em face de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Anteriormente, este Juízo proferiu decisão interlocutória (ID 94257599), na qual restou determinado que a operadora ré autorizasse e custeasse integralmente o procedimento cirúrgico de Lobectomia Inferior Direita via Cirurgia Torácica Robótica em favor da infante, diagnosticada com Malformação Congênita das Vias Aéreas Pulmonares (CPAM). A ordem judicial abrangia as despesas hospitalares orçadas em R$ 136.092,78 e os honorários da equipe médica no valor de R$ 34.300,00, totalizando o montante de **R$ 170.392,72**, a ser realizado no Hospital Moinhos de Vento, em Porto Alegre/RS. Foi fixado prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de bloqueio de valores e incidência de multa diária. A parte ré foi devidamente intimada da referida decisão liminar, conforme atesta a certidão de ID 94751837. Contudo, diante do transcurso do prazo sem o cumprimento voluntário da obrigação que lhe foi imposta, este Juízo proferiu nova decisão (ID 94922026), determinando o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD nas contas da requerida, bem como a incidência das astreintes fixadas. Realizada a diligência de constrição patrimonial, o resultado do SISBAJUD (ID 95275822) demonstrou o bloqueio parcial e irrisório de apenas **R$ 20.119,97** na conta da operadora ré, valor manifestamente insuficiente para cobrir os custos do tratamento vital garantido à menor. A operadora requerida apresentou manifestação (ID 95139323), na qual requer a reconsideração da ordem de bloqueio e o afastamento das astreintes. Em sua defesa, argumenta que não há resistência deliberada ao cumprimento da decisão, mas que a operacionalização do procedimento cirúrgico de alta complexidade em outro Estado demanda trâmites burocráticos, validação de informações e contato com a rede prestadora e equipe médica. Sustenta que o bloqueio abrupto de valores prejudica o fluxo de autorização direta e pede prazo para comprovar as tratativas de pagamento, aduzindo que a cirurgia está agendada apenas para o dia 13/05/2026. Por outro lado, a parte autora manifestou-se repetidas vezes nos autos (IDs 95227178, 95263751 e 95385894), rechaçando veementemente os argumentos da operadora ré. Os requerentes destacam que a paciente necessita estar em Porto Alegre/RS já no dia 07/05/2026 para consulta pré-operatória, com cirurgia confirmada para 13/05/2026. Salientam que a suspensão do bloqueio submeteria a vida da criança à morosidade administrativa da cooperativa, acarretando o cancelamento do procedimento, visto que o hospital e a equipe médica exigem a quitação prévia. Além disso, a parte autora demonstra documentalmente (ID 95385930 e anexos) que a requerida possui faturamento milionário e que a ausência de saldo na conta matriz bloqueada indica manobra de esvaziamento patrimonial. Diante desse cenário, os requerentes pleiteiam: a extensão e renovação do bloqueio…

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