Processo 0820350-79.2025.8.14.0051

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0820350-79.2025.8.14.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO: 0820350-79.2025.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Nome: JOSE RIBAMAR SANTOS DE SOUSA Endereço: Avenida Irurá, 811, Aparecida, SANTARéM - PA - CEP: 68040-110 Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Estado do Pará S.A. – BANPARÁ em face da sentença, sustentando a existência de omissão quanto ao enfrentamento da aplicação das ADPFs nºs 1.005, 1.006 e 1.097, julgadas pelo Supremo Tribunal Federal, bem como quanto à incidência do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, requerendo o saneamento do alegado vício, com eventual atribuição de efeitos infringentes. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada pelo Juízo. No caso concreto, inexiste qualquer dos vícios apontados pelo embargante. A decisão embargada apreciou adequadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, expondo fundamentação suficiente para amparar a conclusão adotada. O magistrado não está obrigado a enfrentar um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, tampouco a mencionar expressamente todos os dispositivos legais ou precedentes invocados, desde que apresente fundamentação apta a resolver a lide. O que se verifica, em verdade, é o inconformismo da parte embargante com o entendimento adotado na sentença, pretendendo rediscutir o mérito da controvérsia, especialmente quanto à aplicação do regime jurídico do superendividamento, da regulamentação do mínimo existencial e dos precedentes do Supremo Tribunal Federal mencionados nos embargos. Tal pretensão, contudo, extrapola os estreitos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A alegação de que a sentença deixou de aplicar corretamente precedentes vinculantes ou interpretou de forma equivocada a legislação pertinente traduz irresignação quanto ao mérito do julgamento, matéria que desafia o manejo do recurso cabível, e não dos embargos de declaração, que não constituem sucedâneo recursal destinado à reforma da decisão. Assim, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não há fundamento para acolhimento dos embargos. Por fim, para fins de prequestionamento, registre-se que o art. 1.025 do Código de Processo Civil considera incluídos na decisão os dispositivos legais suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que eventual tribunal superior reconheça a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do referido diploma legal. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a decisão embargada. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém-PA, data registrada no sistema. RAFAEL GREHS Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Assinado Eletronicamente

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