Processo 0820358-66.2024.8.19.0208

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0820358-66.2024.8.19.0208
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0820358-66.2024.8.19.0208 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0820358-66.2024.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00878932 RECTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 RECORRIDO: ANGELO CARLOS FREIRE DE ALENCAR ADVOGADO: BARBARA CRISTINA RIBEIRO COELHO OAB/RJ-218964 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0820358-66.2024.8.19.0208 Recorrente: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Recorrido: ANGELO CARLOS FREIRE DE ALENCAR DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, à fl. 63/75, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos Sexta Câmara de Direito Privado, assim ementados: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE AUTORIZAÇÃO PARA CIRURGIA. ALEGADO PERÍODO DE CARÊNCIA. URGÊNCIA MÉDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ANGELO CARLOS FREIRE DE ALENCAR. O autor, idoso de 70 anos, portador de hipertensão, diabetes e grave quadro de cervicobraquialgia bilateral, requereu a realização urgente de cirurgia de descompressão vertebral com artrodese, procedimento prescrito por médico especialista em razão de risco de déficit neurológico progressivo. A operadora de saúde recusou a autorização, sob o argumento de não cumprimento do período de carência contratual, tratando-se de cirurgia eletiva. A sentença confirmou a tutela de urgência, determinou a realização do procedimento e condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme a Súmula 469 do STJ, sendo nulas de pleno direito as cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva. 2. O fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 3. O contrato de adesão deve ser interpretado da forma mais favorável ao consumidor, especialmente em situações de urgência médica. 4. As exigências contratuais não podem sobrepor-se à necessidade imediata de tratamento médico urgente, sob pena de violação do art. 35-C da Lei 9.656/98. 5. Demonstrada a urgência da cirurgia, através de laudo médico lavrado por profissional especializado, assinalando o risco de lesão neurológica grave e progressiva, revela-se indevida a demora na autorização. 6. A jurisprudência do STJ e do TJRJ reconhece que, em hipóteses de urgência, não se aplica a carência contratual, sendo abusiva a recusa de cobertura, o que enseja reparação por dano moral. 7. O valor fixado em R$ 10.000,00 mostra-se adequado, proporcional e em consonância com precedentes do TJRJ para casos similares, não configurando enriquecimento ilícito. 8. Recurso desprovido. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE EFEITOS…

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