Processo 0820361-55.2023.8.19.0014
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n. 0820361-55.2023.8.19.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA BARROSO VASCONCELOS RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES R E L A T Ó R I O Trata-se de processo classificado no sistema PJe comoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)entre as partes referidas na autuação (AUTOR: ANA CRISTINA BARROSO VASCONCELOS vs. RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES), sob o argumento de que é Servidor Público Municipal no cargo deProfessor II - 35h, com data de admissão em 08/05/2003.Requeragratuidadede justiça; a citação do Município; a tutela de evidência para conceder a progressão funcional e ao finalaprocedênciadopedidoparaconcederaprogressãodaparteautora,noPadrãode Vencimento"J", do cargo deProfessor II - 35hcom vencimento-base na quantia deR$ 4.286,37 (quatro mil, duzentos e oitenta e seis reais e trinta e sete centavos),condenandoaopagamentodasdiferençasremuneratóriasdecorrentes,desdeo quinquênio anterior a propositura desta ação judicial até o mês de sua progressão/promoção. A inicial veio instruída com os documentos de Id.77276796/77278873. Indeferida a gratuidade de justiça ao autor, concedido o parcelamento das custas, em Id.125759907. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, no Id.207704743, que veio acompanhada dos documentos de Id.207704744/207704746, no qual arguiu questão prejudicial de prescrição do fundo de direito. No mérito, sustenta que a progressão funcional não se efetiva apenas pelo cumprimento do interstício, mas também depende da análise de desempenho para apuração do merecimento do servidor, o que não ocorreu. Narra, ainda, que a progressão está subordinada à disponibilidade financeira, não cabendo ao Poder Judiciário adentrar o mérito administrativo, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes. Requereu o reconhecimento da prescrição e a improcedência dos pedidos. Réplica no Id.236486568, momento em que a parte autora informou não ter outras provas produzir, requerendo o julgamento do processo no estado em que se encontra. Chamado a se manifestar em provas o réu quedou-se inerte conforme certificado no Id.271108155. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir, a tento ao que determina o art. 93, IX da CRFB. F U N D A M E N T O S Inicialmente, diante do princípio da celeridade e economia processual, atento ao exigido pelo art. 5º, LXVIII da CRFB e art. 4º do CPC, e ainda para evitar a proliferação de incidentes junto ao TJRJ, deixo consignado que este Juízo entendeu por bem não suscitar conflito negativo de competência. Compulsando os autos, verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados. O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício, sendo certo, que in casu, mostra-se cabível o julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, inc. I, do CPC, uma vez que a prova documental já produzida se mostra suficiente para o desate da controvérsia, tendo as partes dispensado a produção de outras provas. No mérito o pedido deve ser julgado PROCEDENTE EM PARTE. Pretende a parte autora sua progressão funcional no Padrão de vencimento"J", do cargo deProfessor II - 35hcom vencimento-base na…
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