Processo 0820364-52.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0820364-52.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCESSO 0820364-52.2026.8.20.5001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: LIDYANNE KALINE SOUSA DO NASCIMENTO EMBARGADO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA ACOLHO os embargos de declaração opostos por LIDYANNE KALINE SOUSA DO NASCIMENTO, pelos próprios fundamentos expostos na petição de ID 188629157, no sentido de reconhecer a omissão apontada, para retificar a sentença quanto à necessidade de menção ao pagamento do reflexo da progressão funcional na gratificação de título de mestrado. Assim, onde se lê (ID 187182974 - Pág. 6): b) pagar as diferenças remuneratórias entre os valores que deveriam ter sido pagos e os efetivamente adimplidos, decorrentes das promoções reconhecidas, observados os seguintes marcos: para a Classe D, diferenças devidas a partir de 06/03/2021 até o efetivo enquadramento que deveria ter ocorrido no curso regular da carreira; para a Classe E, devidas a partir de 01/01/2022 até o efetivo enquadramento subsequente que deveria ter ocorrido no exercício seguinte; para a Classe F, devidas a partir de 01/01/2024 até o efetivo enquadramento subsequente que deveria ter ocorrido no exercício seguinte; e, para a Classe G, devidas a partir de 01/01/2026 até a efetiva implantação, incluindo, em todos os casos, os reflexos sobre décimo terceiro salário, férias, adicional por tempo de serviço e horas suplementares, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, abatidos os valores eventualmente pagos na via administrativa. Leia-se: b) pagar as diferenças remuneratórias entre os valores que deveriam ter sido pagos e os efetivamente adimplidos, decorrentes das promoções reconhecidas, observados os seguintes marcos: para a Classe D, diferenças devidas a partir de 06/03/2021 até o efetivo enquadramento que deveria ter ocorrido no curso regular da carreira; para a Classe E, devidas a partir de 01/01/2022 até o efetivo enquadramento subsequente que deveria ter ocorrido no exercício seguinte; para a Classe F, devidas a partir de 01/01/2024 até o efetivo enquadramento subsequente que deveria ter ocorrido no exercício seguinte; e, para a Classe G, devidas a partir de 01/01/2026 até a efetiva implantação, incluindo, em todos os casos, os reflexos sobre décimo terceiro salário, férias, adicional por tempo de serviço, horas suplementares e gratificação de mestrado, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, abatidos os valores eventualmente pagos na via administrativa. Cumpram-se as determinações já expostas na sentença. P.I.C. Natal, data registrada no sistema. RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito

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