Processo 0820365-37.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0820365-37.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0820365-37.2026.8.20.5001 Autor: LIANEIDE MAJARA BEZERRA registrado(a) civilmente como LIANEIDE MAYARA BEZERRA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1. RELATÓRIO LIANEIDE MAYARA BEZERRA ARAUJO, qualificada nos autos, ajuizou ação ordinária em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, visando a condenação do ente público ao pagamento de diferenças remuneratórias retroativas decorrentes de promoção funcional (ID 179733002). Alegou que ingressou no cargo de professora da rede pública de ensino do Estado em 08/05/2017 (ID 179733008) e que, após a conclusão de curso de Mestrado em Letras pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), protocolou requerimento administrativo de promoção para o Nível V da carreira em 11/12/2023 (ID 179733009). Afirmou que a promoção pretendida foi concedida por meio do Decreto estadual nº 34.027, de 15/10/2024, publicado em 17/12/2024, mas com efeitos financeiros retroativos implementados unicamente a partir de 01/11/2024. Sustentou que, de acordo com as normas de regência, a promoção deveria surtir efeitos financeiros no ano subsequente ao protocolo, ou seja, a partir de 01/01/2024. Pugnou pelo pagamento dos valores retroativos referentes ao período de 01/01/2024 a 01/10/2024, atribuindo à causa o valor de R$ 7.778,25 (ID 179733004). O réu apresentou contestação (ID 183193816). Suscitou preliminar de falta de interesse de agir, asseverando que a pretensão deduzida em juízo carece de utilidade, uma vez que a Administração Pública agiu em estrita conformidade com a legalidade ao efetivar a promoção da servidora no ano subsequente ao pedido (2024), por meio de decreto publicado em 15/10/2024 com vigência em 01/11/2024. No mérito, alegou que a legislação estadual aplicável não prevê efeito financeiro retroativo ao primeiro dia do ano seguinte ao protocolo administrativo. Defendeu que a promoção depende de prévia previsão e limites orçamentários, nos termos do artigo 37 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, sustentando a higidez do ato administrativo e requerendo a improcedência total da demanda. A parte autora apresentou réplica (ID 190055326), refutando as teses da contestação e reiterando a necessidade de julgamento antecipado do mérito por se tratar de matéria eminentemente de direito. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). 2.1. Da Preliminar de Ausência de Interesse de Agir O réu sustenta a ausência de interesse processual sob o argumento de que a promoção funcional foi concedida no âmbito administrativo, inexistindo ato ilícito ou omissão apta a ensejar a atuação jurisdicional. A preliminar merece ser rejeitada. O interesse de agir repousa no binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. No caso dos autos, a controvérsia não reside na concessão da promoção em si, mas na fixação do termo inicial dos seus efeitos financeiros. A autora busca o pagamento das diferenças salariais retroativas de janeiro a outubro de 2024, as quais não foram adimplidas voluntariamente pelo réu na esfera administrativa. Portanto, resta demonstrada a pretensão resistida e a utilidade do provimento judicial buscado, o que afasta a preliminar arguida. 2.2. Da Prejudicial…

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