Processo 0820365-55.2017.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ªTURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0820365-55.2017.8.14.0301 EMBARGANTE: MARIA DEOLINDA MACHADO VAZ MARTINS EMBARGADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S/A. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA DEOLINDA MACHADO VAZ MARTINS, contra Decisão Monocrática de Id. 35452002, que conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação Cível por si interposto, e deu provimento ao apelo da parte embargada para reformar parcialmente a sentença proferida nos autos da Ação de Indenização Securitária Decorrente de Contrato de Seguro de Veículo nº 0820365-55.2017.8.14.0301, determinando que a autora/embargante, promova a retirada do veículo salvado do local onde se encontra, sob pena de arcar com as despesas vincendas, condenando-a, ainda, ao ressarcimento dos custos de guarda e conservação do bem devidos desde a citação, a serem apurados em fase de liquidação. Em suas razões recursais de Id. 35531306, a parte embargante aponta, inicialmente, a ocorrência de contradição quanto à determinação para que promova a retirada do veículo sinistrado do local onde se encontra, arcando com as despesas de estadia vincendas, guarda e encargos. Argumenta que o bem sofreu perda total, tratando-se de mera sucata, e que não faz sentido ser obrigada a ficar com o veículo, que lhe traz tristes memórias de seu ente querido falecido, tampouco ser compelida a pagar despesas às quais alega não ter dado causa. Afirma, ainda, a existência de obscuridade, aduzindo que a decisão vergastada aplicou indevidamente o julgamento antecipado da lide e dispensou a produção de prova pericial. Defende que a controvérsia da lide reside justamente na necessidade de perícia para aferir se o teor alcoólico de 6,88 dg/L encontrado no corpo do de cujus decorreu da efetiva ingestão de bebida alcoólica antes do sinistro ou se foi resultado da inserção de formol no cadáver pela funerária. Alega que o laudo do IML constante nos autos consiste em prova unilateral, vaga e dúbia, não servindo como fundamento absoluto para afastar o dever de indenizar por agravamento de risco. A parte recorrida apresentou Contrarrazões (Id. 36036769), fundamentando que inexiste quaisquer dos vícios alegados e pleiteando pela manutenção da decisão. É o relatório. Decido. I. Análise de Admissibilidade Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que os presentes embargos são tempestivos, sendo incabível a cobrança de preparo, nos termos do art. 1023 do CPC. Portanto, preenchidos os pressupostos processuais (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), sou pelo seu conhecimento. II. Análise de mérito recursal A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material contidos em qualquer decisão judicial. Sem razão. O vício da contradição, para fins de aclaratórios, exige uma incoerência lógica entre os fundamentos da decisão ou entre estes e o dispositivo. No caso sub examine, a decisão embargada foi categórica ao confirmar a improcedência do pedido indenizatório em razão do agravamento do risco pelo condutor, a relação contratual de cobertura foi afastada. Sem a indenização integral, não ocorre a sub-rogação da seguradora na propriedade do bem, em estrita observação a…
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