Processo 0820368-67.2025.8.10.0001

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0820368-67.2025.8.10.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara Criminal de São Luís
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO, LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, TITULAR DA 5ª UNIDADE JURISDICIONAL CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA, NA FORMA DA LEI. ETC. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS FAZ saber a todos que o presente Edital de Intimação com prazo de 15 (quinze) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita o processo n.º 0820368-67.2025.8.10.0001, em que figura como acusados FESH ACESSORIA FINANCEIRA LTDA e outros (7). É o presente para INTIMAR a vítima ANTONIO AUGUSTO ARAUJO COUTINHO FILHO, para tomar conhecimento da DECISÃO, a seguir transcrita "[...] Compulsando detidamente os autos, verifica-se que este Juízo, anteriormente, determinou o encaminhamento do feito à Delegacia Geral de Polícia Civil para adoção das providências investigativas cabíveis, com posterior arquivamento (ID 154416597). Em resposta, a autoridade policial esclareceu, de forma fundamentada, a impossibilidade de cumprimento da determinação, destacando que não teve prévio conhecimento dos fatos narrados e, sobretudo, que o delito em apuração é de ação penal pública condicionada à representação, não podendo ser instaurado o respectivo inquérito policial sem a manifestação de vontade da vítima, condição de procedibilidade indispensável e ausente no presente caso (ID 171442579 e anexos). O Ministério Público Estadual, em parecer posterior (ID 176499322), manifestou-se pela manutenção do arquivamento em razão da manifesta inadequação da via processual eleita pelo requerente. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 100, §1º, do Código Penal, a ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido, sendo certo que, nos delitos de ação penal pública condicionada, a representação da vítima constitui condição de procedibilidade indispensável ao início da persecução penal. No caso em análise, a pretensão deduzida nos autos revela-se juridicamente inviável, uma vez que não há qualquer comprovação de que a suposta vítima tenha formalizado representação válida perante a autoridade competente. Tal ausência impede não apenas a instauração de inquérito policial, mas também o exercício da ação penal, por ausência de pressuposto essencial de admissibilidade. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a representação da vítima, nos crimes a ela condicionados, constitui requisito indispensável para o desenvolvimento válido da persecução penal, sendo sua ausência causa de inviabilidade jurídica da ação. Ademais, evidencia-se a inadequação da via eleita, na medida em que o requerente intenta promover, por iniciativa própria, medida que demanda atuação do Ministério Público, titular da ação penal pública, ainda que condicionada. Ausente, portanto, legitimidade ativa ad causam, o que configura manifesta ausência de condição da ação. Nessa perspectiva, incide o disposto no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal, segundo o qual a denúncia ou queixa será rejeitada quando faltar condição para o exercício da ação penal, como ocorre na hipótese dos autos. Desta forma, tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e inexistindo qualquer elemento novo capaz de alterar o entendimento já firmado, acolho o derradeiro parecer ministerial e determino a manutenção do…

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