Processo 0820369-94.2023.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO PROCESSO Nº. 0814714-10.2024.8.14.0006 Visto o processo eletrônico. Em observância ao momento processual em que se encontra o presente feito, já tendo a parte ré apresentado contestação e a requerente se manifestado em réplica, passo a análise das questões preliminares arguidas por H K COMÉRCIO DE VEÍCULOS USADOS LTDA., e SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Com relação a nulidade de citação arguida por H K COMÉRCIO DE VEÍCULOS USADOS LTDA., REJEITO Observa-se dos autos que a requerida compareceu espontaneamente ao processo, apresentou contestação substancial e exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa, inexistindo demonstração de qualquer efetivo prejuízo processual. Nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. §1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.” No caso concreto, a apresentação tempestiva de defesa técnica pela requerida afasta eventual vício citatório, sobretudo diante da ausência de demonstração concreta de prejuízo. Dessa forma, REJEITO a preliminar de nulidade da citação. No que se refere ilegitimidade passiva do BANCO SAFRA também REJEITO. A instituição financeira requerida sustenta que atuou exclusivamente como agente financiador, afirmando inexistir responsabilidade pelos fatos relacionados à origem ilícita do veículo. Todavia, ante a narrativa de existência de cadeia contratual entre o contrato de compra e venda e o contrato de financiamento, alegando falha na concessão do crédito e na validação documental do veículo objeto da negociação, não há como acolher a alegação apresentada. Conforme se extrai da petição inicial, o financiamento viabilizou diretamente a aquisição do automóvel cuja apreensão posterior decorreu da suposta irregularidade originária do bem. A controvérsia posta nos autos transcende a mera condição de “agente financiador”, alcançando discussão acerca da eventual responsabilidade solidária decorrente da integração econômica e funcional entre os contratos celebrados. Assim, considerando a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Como os autores imputam responsabilidade direta à instituição financeira pela cadeia negocial que culminou nos danos alegados, mostra-se presente, ao menos em tese, pertinência subjetiva apta a justificar sua permanência no polo passivo. A eventual inexistência de responsabilidade constitui matéria de mérito, a ser apreciada após regular instrução probatória. Por conseguinte, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em relação à ilegitimidade passiva da requerida H K COMÉRCIO DE VEÍCULOS USADOS LTDA., estou por rejeitar. A própria narrativa dos fatos demonstra que a requerida H K COMÉRCIO DE VEÍCULOS USADOS LTDA participou diretamente da negociação de compra e venda do veículo objeto da demanda. A pretensão autoral decorre justamente da alegada invalidade da venda realizada pela empresa demandada, razão pela qual sua legitimidade passiva é manifesta. A legitimidade decorre da relação jurídica afirmada na inicial, bastando, a…
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