Processo 0820370-18.2023.8.23.0010

TJRR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0820370-18.2023.8.23.0010
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0820370-18.2023.8.23.0010 DECISÃO Na decisão do ep. 154 este Juízo deliberou: “[…] Primeiramente, quanto à obrigação de fazer, o banco já demonstrou ter havido a liquidação do contrato, conforme ep. 78 e extrato de conta juntado no ep. 147.2. O print apresentado pela exequente no corpo da petição do ep. 152 não permite associação do débito ao contrato objeto dos autos, não logrando comprovar nenhum desconto no valor correspondente ao das parcelas estipuladas no instrumento. Reputo, pois, cumprido o dever de cancelamento dos descontos. Por outro lado, o banco reconhece ter havido desconto em 09/06/2024, no valor R$ 1.284,49. Assim, caso a quantia não tenha sido ressarcida, deverá ser objeto de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, a ser processada perante o Juízo competente. […]” Sobreveio pedido de reconsideração da parte exequente (ep. 161). Deferido prazo para nova manifestação da executada, especificamente quanto à alegada retenção de R$ 2.774,94 (ep. 163). Informou a não localização dos débitos em conta corrente ou salário do mencionado valor e o encerramento da conta em 18/11/2025 (ep. 172). Em resposta, a exequente alegou que o banco cancelou o débito indevido, mas que persistiriam obrigações de restituição de valores, uma vez que “[…] foram descontados da exequente as quantias de R$ 2.774,94 (30/05/2025), R$ 4.634,17 (07/10/2025), R$ 600,00 (14/10/2025) e R$ 214,12 (18/11/2025), totalizando a quantia de R$ 8.223,23 em ” (ep. 181), pelo que requereu determinação de recolhimento em dobro descontos indevidos da aludida quantia. É o suficiente relato. Tal como ressaltado na decisão prolatada no ep. 154, a parte exequente não logrou associar os alegados débitos ao contrato objeto dos autos, ao passo que a executada apresentou comprovante de liquidação do contrato ainda em junho do ano 2024 (ep. 78 e 172). Assim, rejeito o pedido de reconsideração, mantendo a decisão por seus próprios termos. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Data, hora e assinatura registradas em sistema. Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito

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