Processo 0820370-84.2025.8.20.5004

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0820370-84.2025.8.20.5004
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
01/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820370-84.2025.8.20.5004 Polo ativo KLEBER CORREIA LIMA DE AZEVEDO Advogado(s): EMANUEL DAVID SILVA PEREIRA Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, JURANDY SOARES DE MORAES NETO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0820370-84.2025.8.20.5004 ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN RECORRENTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL ADVOGADO: JURANDY SOARES DE MORAES NETO RECORRIDO: KLEBER CORREIA LIMA DE AZEVEDO ADVOGADO: EMANUEL DAVID SILVA PEREIRA RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO DO FORNECEDOR NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA RÉ. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INAPLICABILIDADE. PRAZO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC. MÉRITO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DA PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos desta relatoria, parte integrante deste acórdão. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL), em face da sentença proferida pelo Juízo do 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0820370-84.2025.8.20.5004, em ação proposta por Kléber Correia Lima de Azevedo. A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando as rés ao ressarcimento de valores cobrados indevidamente a título de seguro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, nos montantes de R$ 5.578,29 e R$ 3.000,00, respectivamente, acrescidos de correção monetária e juros de mora, nos seguintes termos: [...] De antemão, reconheço a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, vez que é pacífico o entendimento de que as atividades bancárias e financeiras estão sujeitas às regras da legislação consumerista, como expresso no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8078/90 e na Súmula 297, do STJ. Passo ao mérito. A questão foi pacificada no julgamento do Recurso Repetitivo de Tema 972, no qual o STJ firmou a tese de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. O autor impugna no caso a cobrança do Seguro que, apesar de estar estabelecido no contrato, beneficia exclusivamente a instituição financeira face à segurança do cumprimento da obrigação, contratada para pagamento mediante consignação em folha. A par de configurar vantagem exagerada para a instituição financeira, a contratação do seguro se…

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