Processo 0820371-29.2025.8.12.0110
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Sentença fl. 477-478: "Vistos etc. Por tempestivo, recebo os embargos de declaração (fls.470/473). O embargante aduz que a sentença foi omissa quanto ao pedido de compensação do valor transferido ao autor pelo empréstimo reconhecido inexistente, contrato 599357, no valor de R$4596,84 e alegou que a restituição em dobro seria devida somente após março de 2021 quando as instituições financeiras passara, a ser alertadas para a necessidade de maior diligência em contratações. Quanto ao pedido de compensação verifico que este não foi analisado na sentença, que portanto merece ser analisado. Nesse sentido, oportuno salientar que incabível a compensação de valores, sendo que quanto a eventuais valores depositados pelo réu na conta da autora pelos empréstimos não contratados, há disposição no Código Civil que se considera doação, quando é transferido patrimônio a outra pessoa, por sua liberalidade, o que é o caso por não ter a autora contratado os empréstimos as partes rés vieram a transferir valor na conta dela, vejamos: Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. Por outro lado, no que se refere a restituição em dobro, não há que se falar em omissão, notadamente porque foi devidamente analisada e observado o disposto no tem 929 do STJ. Portanto, quanto a referido tema não vislumbro qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada; não sendo os embargos de declaração hábeis a rediscutir a matéria já decidida. Os embargos de declaração devem ser fundamentados nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade na Sentença, aqui não presentes. Daí, acolho parcialmente os embargos de declaração de fls.470/473 para sanar a omissão quanto a compensação pleiteada pelo réu e constar na fundamentação da sentença o seguinte: "Oportuno salientar que quanto a eventuais valores depositados pelo réu na conta da autora pelos empréstimos não contratados, há disposição no Código Civil que se considera doação, quando é transferido patrimônio a outra pessoa, por sua liberalidade, o que é o caso por não ter a autora contratado os empréstimos as partes rés vieram a transferir valor na conta dela, vejamos: Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra."" ........... "Vistos etc. Homologo, com fundamento no art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pela Juíza Leiga. P. R. I."
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