Processo 0820371-91.2019.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820371-91.2019.8.14.0301 COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES - OAB/PA 20.103-A. APELADO: DAN CAMPOS PEREIRA AVOGADO: MARIA DO SOCORRO GUIMARÃES - OAB/PA 5.964. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR). AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. DÉBITO INVÁLIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência do débito referente à cobrança de consumo não registrado (CNR) e apreciou pedido de indenização por danos morais. A concessionária recorrente sustenta a validade da cobrança, alegando que a realidade do consumo do autor restou comprovada pelos documentos relativos à Conta Contrato, sendo regular o débito impugnado. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a concessionária de energia elétrica comprovou a regularidade da cobrança de consumo não registrado, observado o procedimento administrativo previsto na Resolução n. 414/2010 da ANEEL, à luz da inversão do ônus da prova; e (ii) se a cobrança indevida, por si só, é apta a configurar dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 373, II, do CPC, e em virtude da inversão do ônus da prova, cabia à concessionária demonstrar a regularidade da prestação do serviço e a efetiva realidade do consumo cobrado, ônus do qual não se desincumbiu. 4. A concessionária não comprovou o estrito cumprimento do procedimento administrativo estabelecido nos arts. 129, 130 e 133 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, requisito indispensável à validade da cobrança de consumo não registrado, conforme teses fixadas no IRDR n. 4, de aplicação obrigatória ao caso. 5. Descumprida a norma regulatória da ANEEL, impõe-se reconhecer a invalidade da constituição do débito cobrado. 6. Quanto ao pedido indenizatório, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, a responsabilidade do fornecedor por fato do serviço somente é afastada mediante prova da inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros; contudo, a caracterização do dano moral depende da demonstração de efetivo prejuízo extrapatrimonial. 7. Embora reconhecida a cobrança indevida de consumo não registrado, não houve interrupção do fornecimento de energia elétrica nem inscrição do nome da parte autora em cadastros de restrição ao crédito, circunstâncias que afastam a configuração de dano moral, o qual não se presume (in re ipsa) na hipótese de mera cobrança indevida. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a simples cobrança indevida, sem repercussão externa capaz de atingir a honra ou a esfera psíquica do consumidor, configura mero aborrecimento, insuscetível de gerar dever de indenizar. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a condenação por danos morais. Tese de julgamento: "1. É inválida a cobrança de consumo não registrado (CNR) quando a concessionária de energia elétrica não comprova a estrita observância do procedimento administrativo previsto nos arts. 129, 130 e 133 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL. 2. A cobrança indevida de valores, por si só, não…
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