Processo 0820373-16.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0820373-16.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0820373-16.2025.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo FRANCIDALVA BRITO DA SILVA Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (FAIXA 1/FAR). LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A em demanda que versa sobre vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (Faixa 1), com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). A parte agravante sustenta a ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual, pleiteando o deslocamento da competência para a Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; e (ii) se a competência para o processamento e julgamento da lide deve ser deslocada para a Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A jurisprudência do STJ admite a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória relacionada à definição de competência, com base na tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ). 4. O contrato em discussão foi intermediado pelo Banco do Brasil S/A na qualidade de representante do FAR, não havendo interesse jurídico direto e automático da União ou da Caixa Econômica Federal que justifique o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Súmula 508/STF. 5. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida quando sua atuação extrapola a mera concessão de crédito, englobando a fiscalização e a gestão da política pública habitacional, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. Caso em que, evidenciada a pertinência subjetiva do banco agravante para responder aos termos da demanda proposta na origem, impõe-se a manutenção da decisão de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida quando sua atuação ultrapassa a de mero agente financeiro, caracterizando-se como agente executor de política pública habitacional. 2. A competência para o processamento e julgamento de demandas relacionadas ao Programa Minha Casa Minha Vida, intermediadas pelo Banco do Brasil S/A, é da Justiça Estadual, salvo demonstração de interesse jurídico direto da União ou de empresa pública federal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015 e 1.022; Decreto nº 7.499/2011, art. 9º, p.u., II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 508; STJ, REsp 2.240.104/RS, Rel. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 10/12/2025; STJ, REsp 2.204.632/MG, Rel. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 9/12/2025; STJ, AREsp 2.959.828/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/11/2025; STJ, REsp 2.194.612/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20/10/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira…

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