Processo 0820377-71.2023.8.14.0006
TJPA • Reintegração / Manutenção de Posse
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PROCESSO Nº 0820377-71.2023.8.14.0006 AUTORA: KADIA HELENA DANTAS VIEIRA DA SILVA RÉUS: MARIA CREUZA DE ARAÚJO FADIA RIBEIRO ARAÚJO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E PEDIDO LIMINAR DE INTERDITO PROIBITÓRIO, ajuizada por KADIA HELENA DANTAS VIEIRA DA SILVA inicialmente em face de MARIA CREUZA DE ARAÚJO, JAYSON DE AZEVEDO PONTES e FADIA RIBEIRO ARAÚJO, nos termos da peça de ingresso ID 101283848, mais documentos. Alega a autora ser legítima possuidora e proprietária do imóvel desde 03/06/2011, adquirido mediante contrato particular de compra e venda, posteriormente regularizado junto ao cadastro municipal e ao Instituto de Terras do Pará, possuindo título de legitimação fundiária, memorial descritivo e inscrição imobiliária regular. Aduziu que, após anos de convivência pacífica com os confinantes, iniciou reforma estrutural em seu imóvel, mediante aquisição progressiva de materiais de construção, quando passou a sofrer atos de hostilidade, turbação e posterior esbulho possessório praticados pelos réus, que destruíram obras, demoliram muro, ameaçaram sua integridade física e invadiram parte do quintal de sua residência. Sustentou que os requeridos, em sucessivos diversos episódios registrados por boletins de ocorrência, destruíram materiais de construção, impediram o prosseguimento da obra, ameaçaram sua vida e, por fim, edificaram estrutura física dentro de sua residência, mediante instalação de porta de madeira e depósito de entulho, restringindo seu o acesso à área integrante de seu imóvel, consumando esbulho possessório recente, inferior a ano e dia, com perda parcial da posse, além dos prejuízos patrimoniais, abalo psicológico severo e risco estrutural à segurança da residência. Diante disso, ingressou com a presente demanda, tendo requerido a concessão da gratuidade, concessão liminar da reintegração de posse da área invadida e, no mérito, a confirmação da medida antecipatória, e a condenação da parte ré à indenização por perdas e danos, danos materiais de R$ 3.430,00 (três mil quatrocentos e trinta reais) e danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para impedir novas investidas possessórias, além de custas processuais e honorários advocatícios. Inicialmente, o feito foi distribuído equivocadamente ao Juizado, sendo determinada sua redistribuição para Vara Cível competente por decisão interlocutória de ID nº 101377909. Recebida a ação por este juízo, foi deferida a gratuidade, indeferido o pedido liminar de reintegração possessória e determinada a citação da parte ré para contestação, em 15 (quinze) dias, nos termos da decisão ID 107286080. Houve necessidade posterior de expedição de mandado judicial ID 131749154 específico para regularização da citação dos corréus Jayson de Azevedo Pontes e Maria Creuza de Araújo, sendo localizada apenas esta última, conforme certidão ID 133009873. por meio de petição ID 137376394, foi requerida a exclusão de Jayson de Azevedo Pontes do polo passivo, ante ausência de citação válida, permanecendo as demais rés no feito, o que foi deferido pelo juízo em decisão ID 15967463. Considerando a ausência de contestação pelas rés citadas, foi determinada intimação da autora para manifestação acerca da produção de provas, sob pena de julgamento no estado em que se encontra. A suplicante compareceu aos autos em petição ID 161490834 para pleitear o prosseguimento do feito, sem indicar a necessidade…
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