Processo 0820383-58.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0820383-58.2026.8.20.5001 Parte autora: GEIZA ANDREZA SILVA VENCESLAU DOS SANTOS Parte ré: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação ordinária ajuizada por GEIZA ANDREZA SILVA VENCESLAU DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos devidamente qualificados nos autos. Pretende a parte autora o pagamento da diferença salarial decorrente da progressão funcional para o Grupo de Nível Médio, Padrão do “A”, Nível I para o Padrão “A”, Nível III, nos termos da Lei nº 4.108/92 e da LC nº 118/2010 e seus reflexos nas demais verbas correlatas. Devidamente citado, o réu pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora na exordial. A parte autora apresentou réplica. É o relato. Fundamento. Decido. Por versar sobre matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne da presente demanda, cinge-se à análise da possibilidade de acolher o pedido de progressão funcional formulado pela parte autora e consequente pagamento de parcelas retroativas, nos termos da Lei n.º 4.108/92 e Lei Complementar Municipal n.º 118/2010. A solução da demanda se assenta nas disposições da Lei Complementar 118/2010, que atualizou a Lei n.º 4.108/1992, Vejamos: Art. 1º Ficam estabelecidas as normas para a implantação e atualização do Plano de Cargos e Vencimentos dos Funcionários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Natal, instituído pela Lei 4.108, de 02 de julho de 1992, na forma estabelecida nesta Lei Complementar, o qual passa a ser denominado de Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Servidor Público Municipal. Art. 2º Serão beneficiados pelo Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos, os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional da Prefeitura Municipal de Natal, sob regime estatutário, desde que não tenham sido contemplados por Lei específica que estabeleça vencimentos e níveis de remuneração para a respectiva categoria. Parágrafo Único - Serão igualmente beneficiados com a implantação do Plano Geral, os servidores inativos e pensionistas de servidores desde que se enquadrem em categorias que atendam às condições estabelecidas no caput deste Artigo e, no que couber, nas disposições da Constituição Federal e Emendas Constitucionais Nº s 20, 41 e 47, respectivamente, de 16 de dezembro de 1998, 31 de dezembro de 2003 e 06 de julho de 2005, providenciando-se, após estudo das situações atuais, a revisão de seu enquadramento até a data do ato aposentador. Art. 3º Em conformidade com o disposto no artigo anterior, ficam mantidos os anexos III e IV da Lei 4.108/92, que estabelecem, respectivamente, os Grupos de atividade e os grupos de carreira, identificados por área de atividade, que constituirão, igualmente, parte integrante desta Lei, conservando a mesma numeração. Art. 4º Ficam mantidos os anexos I e II, da Lei 4.108/92, igualmente incorporados a esta Lei com a mesma numeração, os quais estabelecem, respectivamente, a Matriz de Progressão Funcional e a Matriz Remuneratória, devidamente atualizada, a ser aplicada a cada Grupo de Atividade, para uma carga horária…
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