Processo 0820383-83.2025.8.20.5004

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0820383-83.2025.8.20.5004
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820383-83.2025.8.20.5004 Polo ativo TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado(s): FABIO RIVELLI Polo passivo LUCAS NEVES MULLER Advogado(s): FRANCINE DIAS PAVAO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0820383-83.2025.8.20.5004 ORIGEM: 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI RECORRIDO(A):LUCAS NEVES MULLER ADVOGADO(A): FRANCINE DIAS PAVAO JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS DE NATAL/RN PARA O MÉXICO. CHEGADA AO DESTINO APÓS 24 HORAS DO HORÁRIO INICIALMENTE PREVISTO. ATRASO DE VOO POR MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA EM AERONAVE (FORTUITO INTERNO). EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO COM RELAÇÃO AO TEMA 1.417 DO STF (ARE 1560244). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SITUAÇÃO QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO E ENSEJA DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E MONTREAL EM RELAÇÃO AO DANO EXTRAPATRIMONIAL. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.240/STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO. REDUÇÃO IMPERTINENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Não assiste razão ao pleito da recorrente com relação a suspensão deste processo com base no Tema 1.417/STF, uma vez que no dia 12/03/2026 o Ministro Dias Toffoli proferiu uma decisão monocrática esclarecendo que: “É que a matéria controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil, ou seja, às situações que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito (e, portanto, em fortuito EXTERNO) ou força maior, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estão previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica)”. Desta forma, como no caso em apreço, a demandada afirma que o atraso do voo decorreu de manutenção não programada em aeronave, não há que se falar em excludente de responsabilidade a afastar o nexo causal e obstar a responsabilidade civil do transportador, pois consiste em fortuito interno, já que envolve o risco inerente ao desempenho da atividade aérea de transporte de passageiros. – Versando a lide acerca de passagem aérea internacional, aplica-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.240 (RE 1394401) em que se firmou que não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. – A fixação dos danos extrapatrimoniais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico, obedecendo à extensão dos danos à vítima e a capacidade econômica das partes, razão pela qual o quantum indenizatório fixado atende aos parâmetros mencionados. – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas…

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