Processo 0820385-38.2025.8.20.5106

TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0820385-38.2025.8.20.5106
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ 4ª Vara Criminal Alameda das Carnaubeiras, 355 - Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN, 59.625-410 - (84) 3673-9892 PROCESSO N° 0820385-38.2025.8.20.5106 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE ATIVA: Delegacia Especializada de Defesa da Propriedade de Veículos e Cargas de Mossoró (DEPROV-Mossoró) PARTE PASSIVA: PEDRO LUCIO SALDANHA DA SILVEIRA SENTENÇA I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por intermédio do Órgão de Execução, ofereceu denúncia em face de PEDRO LUCIO SALDANHA DA SILVEIRA, devidamente qualificado e representado, dando-o como incurso nas sanções penais tipificadas no art. 155, §4°, inciso IV, do Código Penal. Narra a Denúncia (ID 175855724): No dia 20 de agosto de 2025, por volta das 12h37min, em via pública, em frente à residência da vítima, localizada na Rua Neide Pinheiro de Paula, n° 160, Bairro Aeroporto, Mossoró/RN, o denunciado PEDRO LÚCIO SALDANHA DA SILVEIRA subtraiu, em unidade de desígnio com sujeito não identificado, a motocicleta HONDA/CG 160 FAN ESDI, placa QGG7983, cor preta, ano/modelo 2015/2016, de propriedade da vítima Marino Thalles de Oliveira. Conforme os autos do Inquérito Policial, nas circunstâncias de tempo e lugar retromencionadas, a vítima estacionou sua motocicleta na calçada de casa e entrou no imóvel para preparar o almoço. Pouco depois, o denunciado, acompanhado de um comparsa não identificado, aproximou-se em um veículo CHEVROLET CORSA CLASSIC, de placas OXO9778 e cor branca, estacionando o automóvel um pouco à frente do local em que estava a mencionada motocicleta. Ato contínuo, um homem usando capacete, camisa amarela de manga comprida, calça, apresentando aproximadamente 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de altura, com sobrepeso, desembarcou do referido carro e, em poucos segundos, o indivíduo dirigiu-se à motocicleta, assumiu a posição de pilotagem e conseguiu acionar a ignição, mesmo não dispondo da chave necessária, evadindo- se do local pilotando o veículo. Ao ouvir o acionamento da motocicleta, a vítima correu para a rua e presenciou o exato momento em que o veículo foi subtraído, o que lhe permitiu identificar as características físicas do autor. Quanto ao condutor do automóvel CORSA CLASSIC BRANCO, o ofendido não pôde identificá-lo na ocasião, visto que os vidros do carro possuíam película escura. A prisão preventiva do Réu foi decretada na PePrPr n° 0804746-50.2025.8.20.5600 - Decisão de ID 171799603. O mandado foi migrado para o presente feito. Denúncia recebida em 30 de janeiro de 2026 (ID 175938761). Citado, o Réu apresentou resposta à acusação no ID 177329649, requerendo, em síntese, a improcedência do pedido autorial. Decisão no ID 177559198 mantendo o recebimento da denúncia e determinando o prosseguimento do feito. Audiência de Instrução realizada no ID 184838002, ouvindo-se a vítima e as testemunhas arroladas pela Acusação. Em seguida, foi tomando o interrogatório do Réu. O Ministério Público apresentou alegações orais, defendendo o pedido condenatório exposto na denúncia. A Defesa, por sua vez, juntou alegações finais por memoriais, ID 185529053, defendendo a ocorrência de furto simples, a confissão espontânea e o arrependimento posterior. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do réu PEDRO LUCIO…

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