Processo 0820386-13.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0820386-13.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0820386-13.2026.8.20.5001 Autor: MARIO CESAR LOPES DE MEDEIROS Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, movida por MÁRIO CESAR LOPES DE MEDEIROS, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, requerendo o reconhecimento de seu direito à inclusão do abono de permanência, na base de cálculo do décimo terceiro e do adicional das férias, visando a condenação à referida obrigação. Devidamente citada para apresentar a sua contestação, a parte ré se manifestou de acordo com a petição de id. 186715299, arguindo a prejudicial do mérito da prescrição quinquenal retroativa, rebatendo todos os fatos e os fundamentos alegados por ocasião da inicial, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. A matéria versada neste feito não se encontra prevista no rol taxativo das hipóteses de intervenção ministerial, consoante aos termos dispostos na Portaria nº. 002/2015-2JEFP, no Pedido de Providências nº. 146/2015-CGMP-RN e na Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, dispensada a intimação do Ministério Público para manifestação. É o que importa relatar. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado conforme o permissivo normativo preceituado pelo artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista que restam suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, motivo pelo qual mostra-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Antes de adentrar ao mérito, acolho em parte a arguição da prejudicial de mérito pela prescrição quinquenal retroativa, no que concerne às parcelas vencidas, anteriores aos últimos 05 (cinco) anos, a contar do requerimento administrativo protocolado em 08/11/2021, consumado o prazo prescricional para as parcelas anteriores a 08/11/2016. Ultrapassadas as preambulares arguidas, passo a apreciar o mérito. DO MÉRITO Compulsando os autos e após análise detalhada do processo em epígrafe, verifico que a parte autora requer a condenação da parte ré, ao pagamento da referida diferença remuneratória devida a título do abono de permanência, não incluído nas bases de cálculo do 13º. salário e de um terço constitucional das férias, além de retificar contracheques. Isso porque, observo que ao apreciar a questão submetida a julgamento no Leading Case do ARE 1586272, via Repercussão Geral em Incidente de Recursos e Demandas Repetitivas (IRDR), o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese jurídica, no Enunciado do Tema nº. 1.233, de acordo com os seguintes termos que passo a transcrever, senão vejamos: “Questão submetida a julgamento: Definir se o abono de permanência integra as bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13º salário) dos servidores públicos federais. Tese: O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).” Nesse sentido, percebo que é inconteste o entendimento da composição à base do cálculo com abono de permanência, a qual se dá pela remuneração do cargo efetivo ocupado, sendo excluídas as vantagens de natureza transitória que, até o julgamento…

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