Processo 0820386-96.2024.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0820386-96.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: IZABEL PEREIRA DA ROCHA Endereço: Rua Osvaldo Cruz, 30, Casa A Fundos, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67118-270 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rodovia BR-316, km 8, SN, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-959 ASSUNTO: [Contratos Bancários] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por IZABEL PEREIRA DA ROCHA em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora sustenta, em síntese, a existência de falhas na administração de sua conta individual vinculada ao PASEP, com alegação de saques indevidos, desfalques, má gestão dos valores depositados e ausência de correta aplicação dos rendimentos legalmente devidos. A autora afirma que, ao buscar informações acerca de sua conta PASEP, teria constatado saldo incompatível com o período de vínculo ao programa, razão pela qual pretende a recomposição dos valores que entende devidos, bem como indenização por danos morais. Citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a prescrição decenal da pretensão autoral. Sustentou que o prazo prescricional aplicável é o de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil e do Tema 1.150 do STJ, e que o marco inicial, no caso concreto, deve ser contado a partir do saque integral ocorrido em 14/05/2014, relacionado ao pagamento por aposentadoria. Argumentou, assim, que a demanda, distribuída em 20/09/2024, foi proposta após o decurso do prazo prescricional. Posteriormente, o banco requereu a apreciação da matéria à luz do Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, no qual se firmou orientação no sentido de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Houve réplica. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão prejudicial de mérito relativa à prescrição prescinde da produção de outras provas, sendo suficiente o exame das datas constantes dos autos e da orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil. A matéria foi solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150, no qual se firmou a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. Passo, portanto, à análise da prejudicial de prescrição. Nos termos do art. 189 do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, que se extingue pela prescrição. Não havendo prazo específico para…
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