Processo 0820391-79.2025.8.14.0040

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0820391-79.2025.8.14.0040
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: ANTONIO LUIS RIBEIRO DE CARVALHO Endereço: Rua Finlândia, 06, Qd. 05, Lote 13 - ( VS-10 ), Parque das Nações I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Rio Grande, S/N, BEIRA RIO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0820391-79.2025.8.14.0040 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por ANTONIO LUIS RIBEIRO DE CARVALHO em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. (Lei Ordinária 9.099/1995, art. 38) 2. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (Lei Ordinária 13.105/2015, art. 373) Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6). O ponto central da controvérsia é decidir se as faturas de energia elétrica vinculadas à conta contrato nº 3035517307 (referenciada pelo autor como conta contrato nº 3021954240 na inicial) nos meses de outubro e novembro de 2025 decorrem do consumo real de energia elétrica efetuado na unidade ou se caracterizam cobrança excessiva decorrente de falha externa no poste de distribuição de responsabilidade da concessionária. Para demonstrar a verdade dos fatos alegados, o autor apresentou as seguintes provas: faturas com vencimento em 28 de outubro de 2025 no valor de R$ 1.205,21 e em 18 de novembro de 2025 no valor de R$ 1.135,03 (ID 162024668); termo de ocorrência e inspeção (ID 162024672). Por outro lado, o réu apresentou as seguintes provas: termo de ocorrência e inspeção nº 5702420 lavrado em 5 de novembro de 2025 com registro fotográfico e cadastral do medidor Landis (ID 167133238 e ID 167133239); parecer técnico-comercial com informações de histórico de consumo e registro de faturas pendentes de pagamento (ID 167133239); documento comprobatório de bloqueio administrativo das faturas discutidas e de ausência de negativação em cumprimento de ordem liminar (ID 170648692). Diante do acervo probatório, verifica-se que a ré não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regularidade das cobranças e a inexistência de falha na prestação do serviço. As provas apresentadas pela concessionária, consistentes em um Termo de Ocorrência e Inspeção (ID 167133238) e um parecer técnico-comercial interno (ID 167133239), são documentos unilaterais e insuficientes para contrapor a verossimilhança das alegações do autor, que demonstrou a cobrança de valores exorbitantes e desproporcionais por meio das faturas (ID 162024668). Ausente a prova inequívoca da regularidade da medição por parte da ré — que, de acordo com as regras de distribuição do ônus probatório, era seu encargo — impõe-se o reconhecimento da falha e da cobrança indevida, levando à procedência dos pedidos de desconstituição dos débitos e de compensação por danos morais, e à improcedência do pedido contraposto. Contudo, embora declarada a inexigibilidade dos débitos nos valores originalmente faturados, é certo…

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