Processo 0820395-90.2024.4.05.8300
TRF5 • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0820395-90.2024.4.05.8300 APELANTE: ANNA ELIZABETH PEREIRA DOS SANTOS, ESTILO PROFISSIONAL CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTD, LACON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E SERVICOS LTDA, GUSTAVO ELIJAH FIGUEIREDO GOES, MARIA IRENE LENA PEREIRA DOS SANTOS, OSVALDO RABELO NETO PEREIRA DOS SANTOS, PEDRA FIRME IMOBILIARIA LTDA, FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS, ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS, CHRISTIANE BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: CAIO HIROSHI PRESTRELO BABA - PE34318 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO Fernando João Pereira dos Santos, Maria Irene Lena Pereira dos Santos, Ana Patrícia Baptista Rabelo Pereira dos Santos e Christiane Baptista Rabelo Pereira dos Santos interpõem recursos especial e extraordinário, contra acórdão da egrégia Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal, com a seguinte ementa (cf. id. 4672569): PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS, INCLUSIVE VALORES. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. SUPOSTO EXCESSO DE PRAZO. DENÚNCIA OFERECIDA E RECEBIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação Criminal interposta em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal de Pernambuco, que deferiu parcialmente o pedido de restituição de coisas apreendidas em mandado expedido nos autos da Representação Criminal n. 0815911-71.2020.4.05.8300. 2. Num breve contexto dos fatos, a Polícia Federal requereu autorização judicial para realizar medidas de busca e apreensão, de sequestro e arresto, diante da existência de robustos indícios do cometimento de diversos ilícitos por administradores e funcionários do Grupo João Santos, entre os quais os apelantes. 3. Constituem objetivos legais da medida de apreensão o de sujeição dos bens apreendidos a exames periciais, de necessidade de contraprova, mas também o de confisco, ou seja, de eventual perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa-fé, do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. 4. A fim de se permitir a concretização dos objetivos da medida cautelar, tanto no curso da investigação como da ação penal, a restituição de coisa apreendida fica, regra geral, condicionada à comprovação dos seguintes requisitos: (i) comprovação da propriedade do bem pelo requerente, demonstrando a origem e licitude do bem; (ii) o desinteresse do bem para o inquérito ou o processo em curso; (iii) não estar o bem sujeito à pena de perdimento clássico (art. 91, inc. II, do CP), por equiparação (art. 91, § 1º, do CP) ou alargado (art. 91-A do CP). 5. Quando se trata de constrição patrimonial vinculada à investigação de crime de lavagem de dinheiro, a ilicitude dos bens não é condição para que se lhes decrete a indisponibilidade, como já decidiu o STJ, no INQ 1190. Em vista disso, a indicação da licitude da origem dos bens também não é suficiente, por si só, ao levantamento dos recursos constritos, em razão da possível prática de crime de lavagem de dinheiro. Em tais casos, a previsão legal que conferiu a possibilidade de constrição de bens independente da origem está relacionada à frequente confusão patrimonial entre o patrimônio lícito do acusado e aquele obtido pela prática do crime antecedente ou de lavagem. 6. Além de não estar demonstrada a licitude da origem dos valores constritos, requisito primordial ao levantamento da…
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