Processo 0820397-97.2025.8.10.0040
TJMA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Autos: 0820397-97.2025.8.10.0040 Demandante: MARIA NECI MOTA SANTOS Advogado(a) do(a) demandante: Advogados do(a) AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, SUZY LORRANY MEARIM PEREIRA - MA17455 Demandado(a): ASPECIR PREVIDENCIA Advogado(a) do(a) demandado(a): Advogado do(a) REU: JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA - RJ174180 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e repetição de indébito movida por Maria Neci Mota Santos em face de ASPECIR Previdência/União Seguradora. A parte autora alega desconto de R$ 49,90 em seu benefício por seguro não contratado, sustenta que nunca autorizou a avença e pede declaração de inexistência da relação jurídica, cessação da cobrança, devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais de R$ 10.000,00, além de justiça gratuita e inversão do ônus da prova. Em contestação, a parte requerida suscita retificação do polo passivo e preliminar de perda do objeto, afirmando que o seguro foi cancelado antes do ajuizamento. No mérito, defende a regular contratação, a legalidade do desconto e a inexistência de falha na prestação do serviço, impugnando os pedidos de repetição de indébito e danos morais, sob o argumento de que houve apenas uma cobrança, com cobertura efetiva, e ausência de abalo indenizável. A parte autora apresentou réplica. Intimados a respeito das provas a serem produzidas, não houve requerimento. Vieram conclusos. Decido. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, diligências inúteis ou meramente protelatórias, sendo o deferimento de provas ato próprio do magistrado (arts. 370 e 139 do CPC). A jurisprudência do STJ reconhece que o julgador, como destinatário da prova, pode indeferir a produção probatória que considerar desnecessária, desde que motive a decisão (AgRg no AREsp 1.092.236/SP; AgRg no AREsp 1.421.534/SP). No caso, os documentos já juntados são suficientes para o exame do mérito, dispensando outras provas. Assim, julgo antecipadamente a lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC. Preliminares e prejudiciais. Perda de interesse. Há, na contestação, uma preliminar expressa de perda do objeto da ação, com alegação de ausência superveniente de interesse processual, porque a parte requerida sustenta que o seguro já havia sido cancelado extrajudicialmente antes do ajuizamento, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A tese não merece prosperar integralmente. É certo que, uma vez cancelado, há perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de cancelamento dos descontos; porém, o pedido da parte autora não se limita a isso, restando a análise do pedido da restituição do valor e análise de eventual dano extrapatrimonial. Assim, acolho parcialmente o pedido do réu para julgar o processo parcialmente extinto sem resolução do mérito por perda superveniente de agir, no tocante ao pedido de cancelamento dos descontos. Retificação do polo passivo. Também há questão preliminar relativa à retificação do polo passivo, pois a contestante afirma que a denominação correta da demandada é União Seguradora S/A – Vida e Previdência, e não ASPECIR Previdência, pedindo a correção do registro processual. Ainda que haja equívoco na denominação…
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