Processo 0820398-41.2025.8.07.0016

TJDFT • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0820398-41.2025.8.07.0016
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
24/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Número do processo: 0820398-41.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAISA SANTANA LIMA, MARCELO BARBOSA MIRANDA REQUERIDO: BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a autora requer o desbloqueio das contas e indenização por danos morais. Os autores afirmam que possuem cadastros na plataforma desde 2024 e 2016. Em agosto de 2025, Maísa comprou dois ingressos, um deles vinculado ao CPF de Marcelo. Este não conseguiu acessar sua conta devido à alteração indevida do e-mail cadastrado, que nega ter realizado. Maísa tentou cancelar o ingresso, mas foi impedida sob a justificativa de que apenas o titular poderia fazê-lo. Diante disso, contestou a compra junto à operadora do cartão e obteve estorno. Após o episódio, a conta de Maísa foi bloqueada pela ré e Marcelo continuou sem acesso, mesmo após reclamação administrativa. A requerida apresentou contestação, alegando ausência de falha na prestação do serviço, inexistência de nexo causal, regularidade das medidas de segurança adotadas, legitimidade do bloqueio após chargeback e inexistência de dano moral. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/1995. DECIDO. Não havendo questões preliminares ou prejudiciais, passa-se ao exame do mérito. Do mérito A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14, respondendo por falhas na prestação do serviço. Os elementos dos autos demonstram falha na segurança do sistema da requerida. No caso do autor Marcelo, houve alteração de e-mail cadastral sem sua solicitação. A ré não comprovou a regularidade do procedimento, tampouco esclareceu como a modificação ocorreu, evidenciando deficiência nos mecanismos de proteção de dados. Além disso, condicionou a recuperação da conta ao envio de selfie com documento por e-mail, sem alternativa razoável, medida desproporcional e incompatível com a proteção à privacidade. Quanto a autora Maísa, restou impedida de cancelar a compra dentro do prazo legal, em razão da impossibilidade de acesso de Marcelo à conta. A exigência de que apenas o titular realizasse o cancelamento, sem solução alternativa, revela conduta incompatível com a boa-fé objetiva. A contestação da compra junto à operadora do cartão constituiu exercício regular de direito diante da falha do serviço. O bloqueio da conta de Maísa, após o chargeback, mostra-se abusivo, por impor restrição desproporcional e sem justificativa adequada, funcionando como medida punitiva. Portanto, está configurado o nexo causal entre a falha do serviço e os prejuízos experimentados. Não se verifica hipótese de exclusão de responsabilidade, pois não houve comprovação de culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiros. Dos danos morais Apesar da falha constatada, não se verifica dano moral indenizável. Os fatos narrados evidenciam transtornos decorrentes de falha na prestação do serviço, sem demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade. As dificuldades de acesso às contas, o cancelamento frustrado e o bloqueio posterior, embora indevidos, não ultrapassam o âmbito do mero aborrecimento. Ausente comprovação de abalo relevante, humilhação ou prejuízo extrapatrimonial concreto, não há fundamento para reparação moral. Do dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE…

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