Processo 0820399-79.2025.8.14.0000

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0820399-79.2025.8.14.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
15/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO ELETRÔNICO 0820399-79.2025.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MIÉRCIO CARDOSO DE ALCÂNTARA NETO E ANA CAROLINA MONTEIRO DOS SANTOS DE ALCÂNTARA REPRESENTANTE: FÁBIO DAYWE FREIRE ZAMORIM (OAB/PA N.º 11991) RECORRIDO: REVEMAR COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS E UTILITÁRIOS LTDA., IRMÃOS DIAMANTINO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E UTILITÁRIOS LTDA. E FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. REPRESENTANTE: ANDRÉ LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB/PA 17515) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 34271898) interposto por MIÉRCIO CARDOSO DE ALCÂNTARA NETO E ANA CAROLINA MONTEIRO DOS SANTOS DE ALCÂNTARA, com fundamento no inciso III, alínea “a” do art. 105 da Constituição Federal e artigo 1.029 do CPC, contra acórdão proferido pela 1º Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Exmo. Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE, cuja ementa tem o seguinte teor: (ACORDÃO ID 34259157): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO MANTIDO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Os agravantes manejaram Agravo Interno contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento e manteve o indeferimento da gratuidade da justiça formulada nos autos originários de Ação de Resolução Contratual por vício redibitório e violação da boa-fé objetiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão monocrática incorreu em nulidade por error in procedendo, por suposta violação ao contraditório, ausência de fundamentação e utilização de dados externos aos autos; (ii) se a negativa da gratuidade judiciária viola o Tema Repetitivo 1.178 do STJ, por basear-se em critérios exclusivamente objetivos; (iii) se a decisão monocrática deixou de observar o devido processo legal ao exigir documentos como declaração de imposto de renda e extratos bancários e utilizar dados constantes de registros públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática observou os ditames do art. 99, §§ 2.º e 4.º do CPC, tendo o juízo de origem intimado expressamente os agravantes a comprovar a hipossuficiência mediante documentos específicos, os quais não foram apresentados. 4. A ausência de declaração de imposto de renda, mesmo após intimação judicial clara e direta, configura omissão relevante que afasta a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza, diante dos elementos que indicam capacidade financeira. 5. A análise da situação econômica foi pautada em um conjunto probatório amplo, incluindo dados públicos e informações dos próprios autos, sem configurar surpresa ou decisão de ofício. 6. A decisão atacada não se baseou exclusivamente em critérios objetivos, tendo realizado análise contextualizada e multifatorial da realidade financeira dos agravantes, em conformidade com a tese firmada no Tema 1.178/STJ. 7. As alegações de nulidade processual não se sustentam ante a fundamentação clara, coerente e suficiente da decisão agravada. 8. A advertência contra uso abusivo do direito de recorrer não configura coação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo Interno conhecido e desprovido. Mantido o indeferimento da justiça gratuita, por ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência. 10. Tese: “a concessão da gratuidade da justiça demanda a análise contextual e multifatorial da situação econômica da parte requerente, podendo o juiz, mediante intimação prévia e específica,…

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