Processo 0820401-26.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0820401-26.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820401-26.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADOS: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB/SP 221.386) e GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB/SP 188.483) AGRAVADA: ELENICE LIMA SOARES ADVOGADOS: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES (OAB/MA 10.100) e WALQUIRIA LIMA COSTA (OAB/MA 20.345) PROCESSO DE ORIGEM: 0813093-18.2023.8.10.0040 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO 1 Relatório Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, nos autos de cumprimento de sentença movido por ELENICE LIMA SOARES. A decisão agravada acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco executado, reconhecendo o cumprimento tardio da obrigação de fazer, mas reduzindo e limitando o montante global das astreintes (originalmente calculadas pela exequente em R$ 186.231,09) ao patamar fixo de R$ 50.000,00. Ato contínuo, determinou a intimação da parte demandada para, no prazo de 15 dias, depositar em juízo os valores devidos. 1.1 Argumento da agravante 1.1.1. Sustenta, em resumo, que embora tenha havido atraso, a obrigação de fazer (transferência do veículo) foi integralmente cumprida em 18/12/2025, e que o valor das astreintes mantido pelo juízo (R$ 50.000,00) revela-se excessivo e desproporcional, configurando enriquecimento sem causa da parte contrária, considerando que o valor da causa é de R$ 15.000,00 e a condenação principal foi de apenas R$ 3.000,00. 1.1.2 Defende a necessidade de afastamento integral da multa cominatória ou, subsidiariamente, a sua drástica redução para o limite máximo de R$10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 884 do Código Civil). 1.1.3 Afirma que o periculum in mora está configurado no risco iminente de ser compelido ao depósito de R$50.000,00 e no eventual levantamento da quantia pela Agravada (beneficiária da justiça gratuita), o que lhe causaria dano grave e de irreversível reparação. Pelo exposto, postulou a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão. É o breve relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Adianto que o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento merece parcial guarida. Explico. Em sede de cognição sumária, para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, o relator deve examinar a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Neste momento de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida. Vejamos. A controvérsia central do recurso gira em torno do valor das astreintes e da possibilidade de sua revisão. A questão do excesso de execução e do enriquecimento sem causa ostenta natureza de ordem pública, o que autoriza a sua análise a qualquer tempo e grau de jurisdição, a fim de preservar a proporcionalidade na execução, nos exatos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil.…

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