Processo 0820406-82.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820406-82.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: SÔNIA MARIA BARBOSA GUIMARÃES Advogados: Paulo Roberto Costa Miranda – OAB/MA nº 765 e outro AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Procuradoria-Geral do Município de São Luís Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. OBSERVÂNCIA DE ENTENDIMENTO DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve determinação de emenda ao cumprimento de sentença para observância da limitação temporal das diferenças salariais decorrentes da conversão em URV, em razão da reestruturação da carreira por leis municipais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão em URV pode ser reconhecida em sede de cumprimento de sentença, ainda que a matéria não tenha sido arguida na fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o pagamento das diferenças decorrentes da conversão em URV deve ser limitado ao momento da reestruturação remuneratória da carreira do servidor. 4. A reestruturação promovida pelas leis municipais configura marco final para apuração das diferenças remuneratórias, sem afronta à coisa julgada ou ocorrência de preclusão. 5. A limitação temporal possui natureza de matéria de ordem pública e pode ser reconhecida no cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 508, 535 e 1.021, §§1º e 2º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf, Relator, José de Ribamar Fróz Sobrinho e Tyrone José Silva. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. São Luís, 25 de junho a 02 de julho de 2026. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
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