Processo 0820409-89.2024.8.19.0204
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0820409-89.2024.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADIA BOTELHO PEREIRA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação deAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta porNÁDIA BOTELHO PEREIRA DA SILVA, em face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, ambas devidamente qualificadas na peça vestibular. Em breve resumo, restou asseverado na peça de ingresso que a autora é cliente compulsória do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela empresa concessionária ré, tendo sido especificado que a mesma foi alegadamente surpreendida ao receber um comunicado da empresa ré, com a informação de que prepostos estiveram na unidade consumidora, com o objetivo de verificar se a instalação elétrica e equipamento de medição estavam adequados, ocasião em que lavraram um Termo de Ocorrência e Inspeção Nº10132962, situação de motivou o ajuizamento de ação que tramitou sob o nº0821888- 88.2022.8.19.0204. Afirmou ter recebido posteriormente cobranças sobre o TOI nº 10382771, além de faturas referentes ao consumo de 2021 com valores de R$812,38 (oitocentos e doze reais e trinta e oito centavos), R$1.212,47 (mil duzentos e doze reais e quarenta e sete centavos) e R$880,22 (oitocentos e oitenta reais e vinte e dois centavos). Alegou o pagamento dos valores questionados a fim de não haver a suspensão do fornecimento de energia. Ressaltou a peça preambular, por fim, que a sobredita multa foi imposta de forma unilateral pela empresa ré, em ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e, ainda, não logrando êxito em resolver a questão pela via administrativa. Pugnou-se, então, pela antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a rése abstenha de suspender o serviço de energia elétrica na residência da autora, qual seja Rua Eduardo Barbosa nº 80 - A - Realengo - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 21.715- 040, por motivo de não pagamento do TOI nº 10382771, que se abstenha de suspender o serviço de energia elétrica até que seja refaturada a fatura com vencimento em 22/08/2024, no valor de R$2.235,35 (dois mil duzentos e trinta e cinco reais e trinta e cinco centavos);e ainda o cancelamento do parcelamento do débito, a restituição em dobro dos valores pagos, o cancelamento do TOI e indenização por danos morais no valor de R$ 28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais). A petição inicial de id 137475497 veio acompanhada de documentos. Decisão de deferimento da tutela de urgência no index 138966770 para determinarque determinar que a parte ré se abstenha de efetuar quaisquer cobranças relativas ao TOI n°10382771, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais)por cobrança indevida; se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, por débitos relativos ao TOI acima descrito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00 (dez mil reais)e sujeita à majoração em caso de descumprimento e determinar que a ré emita a fatura de consumo referente ao mês de julho/2024 sem a cobrança do TOI descrito. Embargos de declaração da parte autora no index 139658614. Decisão de apreciação dos embargos de declaração…
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