Processo 0820410-11.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0820410-11.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0820410-11.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA AGRAVADO: MACEDO HOSPITALAR COMERCIO, REPRESENTACAO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA RELATOR(A): Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE EMENTA Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE MANTIDA. PROTEÇÃO AO REPRESENTANTE (ART. 39 DA LEI Nº 4.886/65). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO EXPLICITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a competência do foro do domicílio do representante comercial (Belém/PA) em detrimento do foro eleito (São Paulo/SP), por reconhecer a vulnerabilidade da parte agravada frente a uma multinacional. Questão em discussão: A questão central consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não acolher a tese de que a robustez da empresa representante e a existência de processo eletrônico (PJe) afastariam a proteção legal do art. 39 da Lei nº 4.886/65. Razões de decidir: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). O acórdão enfrentou de forma clara a tese da "hipossuficiência fática e econômica", consignando que a vulnerabilidade no contrato de representação comercial é aferida de forma relacional, sendo notória a disparidade entre uma multinacional e uma empresa de âmbito regional. A decisão fundamentou expressamente que o advento do processo eletrônico não possui o condão de revogar a norma protetiva do domicílio do representante, pois o legislador visou facilitar o acesso à justiça da parte presumidamente mais fraca. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a solução jurídica adotada, buscando a rediscussão do mérito, o que é vedado nesta via recursal. Dispositivo e tese: Embargos conhecidos e rejeitados. Tese: A mera discordância com o entendimento do órgão julgador sobre a aplicação do art. 39 da Lei nº 4.886/65 e os efeitos do processo eletrônico não caracteriza omissão ou contradição passível de correção via embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 63 e 1.022; Lei nº 4.886/65, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.917.902/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14/02/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.125.778/GO, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 11/11/2024. Vistos os autos. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em conhecer e rejeitar o presente recurso de Embargos de Declaração em Agravo Interno em Agravo de Instrumento, à unanimidade de votos, para manter a decisão embargada, nos termos do voto do Relator. Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, na 23ª Sessão Ordinária da 1ª Turma de Direito Privado - Plenário Virtual, com início às 14h do dia 13/07/2026 e encerramento às 14h do dia 20/07/2026. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. Des. JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE Relator RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820410-11.2025.8.14.0000…

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