Processo 0820411-14.2025.8.23.0010

TJRR • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0820411-14.2025.8.23.0010
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execução Fiscal de Boa Vista
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: vef@tjrr.jus.br Processo: 0820411-14.2025.8.23.0010 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: : R$19.323,44 Exequente(s) MARIA DE LOURDES DE ALBUQUERQUE LIRA Rua São Sebastião, 148 - Centro - LAGOA DOS GATOS/PE - CEP: 55.450-000 Executado(s) MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR AV GENERAL PENHA BRASIL, 1011 PALACIO 9 DE JULHO - SAO FRANCISCO - BOA VISTA/RR DECISÃO Tratam-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por Maria de Lourdes de Albuquerque Lira contra o Município de Boa Vista. Retornados os autos do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, observa-se que a sentença outrora proferida por este juízo foi anulada. Determinado o retorno dos autos para o regular processamento e a integral apreciação das matérias omitidas, cumpre sanar a deficiência probatória antes de nova entrega da prestação jurisdicional. É o relato. Compulsando-se os autos originários, verifica-se que o Município de Boa Vista aduziu expressamente que, no extrato bancário colacionado no EP. 1.4, não é possível identificar o número da conta bancária, tampouco o seu respectivo titular, configurando manifesta deficiência probatória. O Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) consagra, em seu art. 6º, o princípio da cooperação, estabelecendo que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Alinhado a isso, o art. 317 do diploma processual orienta que o magistrado deve conceder à parte a oportunidade de sanar eventuais vícios sanáveis antes de proferir pronunciamento que lhe seja desfavorável. Dessa forma, a fim de resguardar o contraditório, evitar decisões surpresa (art. 10, CPC) e conferir regular instrução ao feito, mostra-se impositiva a concessão de prazo para que a parte embargante demonstre cabalmente que a conta indicada no extrato de EP. 1.4 é de sua propriedade e que os valores bloqueados nos meses de março e abril de 2025 são, de fato, oriundos de seus proventos de aposentadoria. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a titularidade da conta bancária objeto da constrição descrita na inicial (EP. 1.4). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para proferimento de nova sentença. Int. Cumpra-se. Boa Vista - RR, data constante no sistema. PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito

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