Processo 0820411-40.2025.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0820411-40.2025.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0820411-40.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KARINE THAIS VIEIRA LINS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por Karine Thais Vieira Lins contra o Distrito Federal. A autora narra que, em 23 de agosto de 2025, ao acompanhar Cleusanice Rodrigues Carvalho na 16ª Delegacia de Polícia de Planaltina, foi agredida fisicamente pelo policial civil André Luiz Hamú, algemada e mantida no chão por aproximadamente quatro horas, sem acesso a medicação, água ou banheiro, em crise decorrente de Transtorno do Espectro Autista. Imputa aos agentes comentários discriminatórios contra Danny Silva, mulher trans, e revista íntima vexatória. Postula a condenação do Distrito Federal ao pagamento de R$ 55.877,12 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e setenta e sete reais e doze centavos) a título de danos morais, com requerimento de prova testemunhal. O Distrito Federal contestou (ID 269435072), defendendo a legalidade da atuação policial com base no APF nº 1225/2025-16ª DP, no IP nº 42/2025-CGP e na sentença de arquivamento dos autos nº 0713757-62.2025.8.07.0005. Sustentou que as mídias periciadas registram o fornecimento de água e condutas autolesivas da autora, bem como lesão sofrida por agente policial (Laudo IML nº 35152/2025), sem constatação de lesões em Cleusanice (Laudo IML nº 35495/2025). É o breve relatório. DECIDO. De início, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado na inicial. A controvérsia encontra-se exaustivamente instruída por prova documental robusta, composta pelos laudos periciais do Instituto Médico Legal, pelo relatório do IP nº 42/2025-CGP, pelas mídias periciadas pela Coordenação-Geral de Polícia Judiciária e pela sentença de arquivamento do Juízo das Garantias de Sobradinho. Os mesmos fatos foram objeto de apuração criminal específica, com oitiva formal das partes e testemunhas presenciais, inclusive dos policiais militares Douglas Lacerda e Sgt. Valter Costa, externos à equipe da 16ª DP. A reprodução, nesta sede, de oitivas sobre o mesmo episódio, em contexto temporalmente distante, não acrescentaria utilidade ao julgamento, mostrando-se medida dispensável, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Procedo ao julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do mesmo diploma. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inexistem preliminares ou prejudiciais a examinar. A pretensão funda-se na responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal. A configuração do dever de indenizar exige a demonstração inequívoca da conduta administrativa, do dano efetivo e do nexo causal, admitida a exclusão da responsabilidade quando comprovado fato exclusivo da vítima ou estrito cumprimento do dever legal. O exame do conjunto probatório não autoriza o reconhecimento dos pressupostos da responsabilização. A narrativa autoral encontra contraponto consistente nos elementos colhidos no IP nº 42/2025-CGP e no processo nº 0713757-62.2025.8.07.0005, no qual foi proferida decisão de arquivamento em 26/02/2026, por ausência de prova de tortura, abuso de autoridade ou injúria por preconceito. O Laudo IML nº 35185/2025 (ID 259460144) atesta que a autora apresentou escoriações e…

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