Processo 0820412-39.2022.8.19.0002
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo:0820412-39.2022.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL LAVANDEIRAS CAMPOS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JOEL LAVANDEIRA CAMPOS ajuizou ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA. Narra o autor que ingressou na PMERJ em 20/03/1989, sendo transferido para a reserva remunerada no posto de Subtenente, sempre com observância da paridade e integralidade previstas na legislação estadual. Sustenta que, com a edição da Lei Estadual nº 9.537/2021, foi instituída a GRAM (art. 19-A), no percentual de 62,50% sobre a remuneração, verba de natureza geral. Afirma, contudo, que a referida gratificação vem sendo paga apenas aos militares da ativa desde janeiro de 2022, em afronta ao direito à paridade assegurado aos inativos, inclusive pela Lei Federal nº 13.954/2019 e pela própria legislação estadual. Alega que a natureza genérica da GRAM autoriza sua extensão aos inativos, conforme entendimento administrativo do próprio Estado. Defende a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, diante da probabilidade do direito e do caráter alimentar da verba, cujo não pagamento lhe acarreta prejuízo financeiro contínuo. Requer, ao final, concessão da gratuidade de justiça, implantação imediata da GRAM em sua folha de pagamento, pagamento das diferenças retroativas desde janeiro de 2022 e condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Decisão de index 36881004. Deferida a gratuidade de justiça. Indeferida a antecipação da tutela. Contestação no index 45907835. Os réus sustentam, preliminarmente, a necessidade de comprovação, pelo autor, de que seus proventos de inatividade são regidos pela regra da paridade, destacando que tal direito depende do enquadramento nas hipóteses legais aplicáveis, o que não teria sido demonstrado. No mérito, defendem que a Gratificação de Risco da Atividade Militar (GRAM), instituída pela Lei Estadual nº 9.537/2021, possui natureza pro labore faciendo, sendo devida apenas aos militares em atividade, por compensar o risco inerente às funções desempenhadas, inexistente na inatividade. Afirmam que a gratificação substituiu o auxílio-moradia, igualmente não extensível aos inativos. Alegam que não há violação à paridade, uma vez que esta assegura apenas a manutenção de valor equivalente entre ativos e inativos, e não a identidade de parcelas remuneratórias. Assim, o fato de a GRAM não ser paga ao autor não implica, por si só, quebra da paridade. Sustentam, ainda, a impossibilidade de criação de regime híbrido mais vantajoso, no qual o autor pretenderia cumular a GRAM com benefícios próprios dos inativos, vedação prevista na legislação. Destacam que os militares ativos sofreram alterações compensatórias em seu regime remuneratório, não podendo o autor usufruir apenas das vantagens. Invocam o princípio do tempus regit actum, afirmando que a situação do autor deve ser regida pela legislação vigente à época de sua passagem para a inatividade, anterior à criação da GRAM, não sendo possível a aplicação retroativa da norma. Aduzem, por fim, ausência de prova da alegada violação à…
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