Processo 0820415-10.2025.8.14.0040

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0820415-10.2025.8.14.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Processo n° 0820415-10.2025.8.14.0040 Parte(s) autora(s): AUTOR: LUANA RODRIGUES DE SOUZA Parte(s) ré(s): REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação de cobrança de seguro de vida proposta por LUANA RODRIGUES DE SOUZA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., por meio da qual o demandante postula a complementação de indenização securitária decorrente de invalidez permanente por acidente, sob o argumento de pagamento a menor na esfera administrativa. Narra a demandante que sofreu acidente de trânsito, do qual resultaram convulsão e fratura de clavícula, com sequela permanente estimada em 50% (cinquenta por cento) de incapacitação do Membro Superior Esquerdo. Relata que, buscada a via administrativa, recebeu da seguradora requerida importância que reputa inferior à devida, razão pela qual pleiteia o pagamento da diferença, calculada mediante aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre 70% (setenta por cento) do capital segurado, correspondente à perda total do uso de um dos membros superiores segundo a tabela SUSEP. Requer a condenação da parte ré ao pagamento da complementação da indenização securitária. Juntou documentos. Decisão ID 162145812 tratou da comprovação da hipossuficiência e endereço, com cumprimento por meio da petição ID 165349388. Decisão ID 168005119 deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação. A parte demandada apresentou contestação no ID 171706272. Certidão ID 171765527 atestou a citação da parte requerida e a ausência de contestação. Réplica no ID 172404251, em que a parte autora reiterou os termos da inicial. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. A matéria discutida nos autos é estritamente de direito, sendo a questão de fato demonstrada eminentemente mediante prova documental, a qual se mostra suficiente, não havendo necessidade de produção de outras provas para além daquelas constantes dos autos, a exemplo da perícia médica (abaixo será tratado), razões pelas quais o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma dos art. 464, §1º, II, e art. 355, I, do Código de Processo Civil. Constata-se ainda que a parte requerida, devidamente citada, apresentou contestação fora do prazo estabelecido pelo artigo 335 do Código de Processo Civil, conforme certidão ID 171765527. Assim, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, impõe-se a decretação de sua revelia e, em consequência, não se conhece da contestação e documentos apresentados, reputando-se verdadeiras as alegações formuladas pela parte autora. É de relevo destacar, contudo, que a revelia não acarreta, por si só, a automática procedência do pedido formulado pela parte autora. Nesse contexto, conquanto a parte requerida não tenha contestado os fatos alegados, permanece hígido o dever de o juiz verificar se a documentação acostada aos autos oferece substrato suficiente para acolher integralmente a pretensão autoral ou se, à míngua de fundamentação probatória adequada, impõe-se a rejeição do pedido. Não há outras questões prévias a serem enfrentadas. Passo ao mérito. A matéria em exame diz respeito a cobertura securitária decorrente de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA). Trata-se de questão posta em juízo que requer a análise do dever de informação a que alude o Código de Defesa do Consumidor, da existência,…

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