Processo 0820415-63.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0820415-63.2026.8.20.5001 Parte autora: DWIGHT BARBOSA CUNHA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Versam os autos sobre ação de obrigação de fazer c/c cobrança intentada por Dwight Barbosa Cunha, em face do Estado do Rio Grande do Norte e Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, através da qual pleiteou a condenação do ente demandado na obrigação de corrigir a base de cálculo do décimo terceiro salário, com a inclusão dos valores correspondentes ao auxílio-saúde, assim como no pagamento dos valores retroativos ao ano de 2021, com acréscimo de juros de mora e correção monetária. Citado, o ente demandado apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, assim como a prescrição de fundo de direito e quinquenal das parcelas anteriores ao 5 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da ação e, no mérito, pela improcedência dos pleitos, dada a natureza indenizatória de ambos os auxílios, não integrando, por consequência, a remuneração da parte requerente. É o que cumpria relatar para entendimento da controvérsia submetida à apreciação judicial, de modo que, não sendo necessária a produção de outras provas, procede-se ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC. De início, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada na peça de defesa, a considerar que a parte autora pleiteia ajuste dos seus proventos, assim como o pagamento retroativo, sendo legítimos para figurarem no polo passivo da demanda tanto o Estado quanto à autarquia previdenciária estadual. Lado outro, não há falar em prescrição de fundo de direito já que a lesão afirmada na inicial se protrai no tempo, renovando-se mês a mês, revelando-se ser uma obrigação de trato sucessivo. Ademais, também afasta-se a alegação de prescrição da pretensão à cobrança das parcelas retroativas a considerar que a cobrança remonta ao ano de 2021 e a ação foi proposta em 2026, respeitando-se o prazo quinquenal estabelecido no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932. Por derradeiro, quanto ao pedido de condenação em obrigação de fazer consistente na correção da base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias (1/3), com a inclusão dos valores correspondentes ao auxílio-alimentação e auxílio-saúde, importa reconhecer a perda superveniente do interesse processual, nesse tocante, e a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito quanto a essa pretensão, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. E isso porque, o Presidente do Tribunal de Justiça deste Estado determinou, na esfera administrativa, a correção da referida base de cálculo por meio da Decisão nº 6175/2025 – NAEP (11.14.74.02), o que se verificou nas fichas financeiras do ano de 2026 de inúmeros servidores e magistrados com processos em tramitação nesta unidade, a considerar que a implantação ocorreu em 31 de dezembro de 2025. Logo, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto nesse ponto. Ademais, houve o pagamento na esfera administrativa em relação ao décimo terceiro salário do ano de 2025 no mês de fevereiro de 2026. Assim, remanesce apenas a verificação dos exatos termos da obrigação de pagar. Adentrando-se no mérito, vê-se que o cerne da contenda consiste em decidir se o auxílio-saúde deve integrar ou não a base de cálculo do décimo…
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